A EC 70 traz alterações no cálculo da aposentadoria por invalidez dos servidores públicos
O Ministério da Previdência Social divulgou nesta quinta-feira (31) a Orientação Normativa nº 1, que orienta os Regimes Próprios de Previdência Social (RPPS) da União, de estados e municípios na aplicação da Emenda Constitucional nº
De acordo com a nova regra, os proventos dos servidores aposentados por invalidez que ingressaram no serviço público até o dia 31 de dezembro de 2003 deverão ser calculados com base na remuneração do cargo efetivo em que se der a aposentadoria. O benefício decorrente poderá ser integral ou proporcional, dependendo do motivo da invalidez, e reajustada pela paridade com a remuneração dos funcionários da ativa.
O diretor do Departamento dos Regimes de Previdência no Serviço Público do MPS, Otoni Gonçalves Guimarães, explica que os benefícios concedidos após 31 de dezembro de 2003, aos servidores que ingressaram antes dessa data, deverão ter seu cálculo revisto. “A orientação normativa não altera em nada a EC nº 70, apenas estamos auxiliando os RPPS de todo o país na aplicação da nova regra. O objetivo é que não restem dúvidas sobre como proceder a respeito da aposentadoria por invalidez dos servidores”, destacou Guimarães. Além da ON, já está disponível na página da Previdência Social na internet Nota Técnica detalhada sobre o entendimento desta matéria.
Fonte: Ministério da Previdência Social
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terça-feira, 5 de junho de 2012
MPS - Orientação Normativa auxilia os RPPS de todo o país na aplicação da EC nº 70
CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA PREVALECE SOBRE PREVISTO EM NORMA COLETIVA
Um gerente que prestou serviços a uma companhia de seguros por mais de 25 anos procurou a Justiça de Trabalho pedindo o pagamento de uma indenização adicional, no valor de um salário para cada cinco anos de trabalho. Segundo relatou, desde a década de 80 a empresa sempre pagou essa parcela. Inicialmente aos altos empregados, estendendo-se o direito aos demais empregados, em 2009. Embora ele tenha sido dispensado em junho de 2009, a parcela somente foi paga aos dispensados em janeiro e maio do mesmo ano. No entendimento do trabalhador, houve violação ao princípio da isonomia.
A juíza substituta June Bayão Gomes Guerra, atuando na 28ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte, deu razão ao reclamante. É que uma testemunha confirmou que havia o pagamento do benefício aos empregados dispensados sem justa causa, no valor alegado pelo gerente. Uma testemunha contou que em janeiro de 2009 foram dispensados aproximadamente 60 empregados e todos receberam essa indenização. Em março ou abril foram dispensadas mais algumas pessoas e elas também a receberam. Mas em junho de 2009 os aproximadamente seis empregados dispensados ficaram sem direito à parcela. De acordo com a testemunha, a justificativa da empresa foi a grande quantidade de pessoas dispensadas em janeiro. A testemunha relatou que alguns empregados, do nível gerencial para cima, receberam a indenização quando foram dispensados antes de 2009, na proporção de um salário do empregado a cada cinco anos de trabalho. O fato também foi comprovado por documentos.
Conforme observou a magistrada, a cláusula 28 da Convenção Coletiva de Trabalho 2009 prevê o direito a uma indenização adicional, sem natureza salarial, ao empregado dispensado por iniciativa do empregador e sem justa causa entre janeiro e junho de 2009. Mas os valores estipulados são bem inferiores aos concedidos por liberalidade pela empresa, não se aplicando ao gerente. No caso do reclamante, uma condição mais benéfica já havia aderido ao contrato de trabalho. "A supressão posterior dessa vantagem vulnera o princípio da condição mais benéfica, uma vez que o direito ao pagamento da indenização por ocasião da dispensa dos trabalhadores agregou-se ao patrimônio jurídico respectivo (art. 5º, XXXVI da Constituição Federal; art. 468 da CLT e Súmulas 51, I e 288 do TST), somente podendo alcançar os empregados que fossem admitidos após a revogação da norma vantajosa" , explicou a magistrada.
Ao deferir o pedido, a magistrada ressaltou que o direito consiste no valor resultante do cálculo de um salário nominal do gerente para cada cinco anos trabalhados, equivalentes a cinco salários nominais, tendo em vista que o contrato de trabalho perdurou de 26/1/1983 a 24/6/2009. O Tribunal de Minas manteve a decisão.
( 0001807-70.2010.5.03.0107 RO )
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região
COMISSÃO SOBRE APOSENTADORIA DE GARIMPEIROS DISCUTE RELATÓRIO
A Comissão Especial sobre a Aposentadoria para Garimpeiro (PEC 405/09) reúne-se nesta terça-feira (5) para discutir o parecer do relator, deputado Marçal Filho (PMDB-MS).
A Proposta de Emenda à Constituição 405/09, do deputado Cleber Verde (PRB-MA), inclui garimpeiros e pequenos mineradores no Regime Geral da Previdência Social, ao lado de agricultores familiares, parceiros, meeiros e pescadores artesanais.
O presidente da comissão especial, deputado Wandenkolk Gonçalves (PSDB-PA), explica que a proposta beneficia milhares de garimpeiros que trabalham na mina de Serra Pelada, no Pará: "Mais de 35 mil garimpeiros estão esperando que esses benefícios sociais cheguem até eles de maneira concreta."
Direitos
Se for aprovada, a inclusão na seguridade social dará aos garimpeiros e pequenos mineradores os seguintes direitos:
- recebimento de benefícios (como aposentadoria) no valor de um salário mínimo, independentemente de ter ou não produção comercializada;
- recebimento de benefícios decorrentes de acidentes do trabalho;
- redução de cinco anos no limite de idade para a aposentadoria (60 anos, se homem; e 55, se mulher); e
- opção pelo enquadramento como segurado facultativo, contribuindo individualmente, tal como os contribuintes individuais, para fazer jus a maior número de benefícios e a rendas mensais mais elevadas.
Até 1998, o garimpeiro se aposentava como segurado especial, a partir da contribuição de 2,1% sobre o resultado da comercialização da produção. O trabalhador, nesse caso, não precisa comprovar o recolhimento, apenas os anos de trabalho.
A partir da Emenda Constitucional 20/98, os trabalhadores do garimpo foram classificados como contribuintes individuais e devem recolher 20% do valor de seus rendimentos. Grande parte dos garimpeiros, porém, não faz esse recolhimento.
Para o relator Marçal Filho, a aprovação da proposta depende de um diálogo com as equipes previdenciária e econômica do Executivo.
Tramitação
Depois de ser analisada na comissão especial, a PEC precisa ser aprovada em dois turnos no plenário na Câmara antes de seguir ao Senado.
Íntegra da proposta:
PEC-405/2009
Fonte: Agência da Câmara
ACÚMULO DE FUNÇÃO: CARPINTEIRO DE EMPRESA DE RADIODIFUSÃO CONQUISTA ADICIONAL
A 3ª Câmara do TRT-15 julgou parcialmente procedentes os pedidos de um carpinteiro que pretendia ser enquadrado como radialista. Com a decisão, o trabalhador conseguiu, entre outros, o adicional por acúmulo de função no importe de 40%, calculado sobre a função mais bem remunerada.
Contratado pela empresa, uma associação civil católica de direito privado (sem fins econômicos), o trabalhador fazia serviços de marcenaria, construindo e transportando cenários e adereços e fazendo reparos em portas, mesas, divisórias e outros. Segundo o trabalhador, a empresa "é uma empresa de radiodifusão, uma vez que explora serviços de transmissão de programas e mensagens para serem divulgadas, gratuitamente, ao público em geral, por radiodifusão de sons e imagens (televisão)".
No entendimento do relator do acórdão da 3ª Câmara, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, independentemente de ser a empresa uma associação civil, católica, de direito privado, sem fins econômicos, ela é, para fins trabalhistas, "uma empresa de radiodifusão e se sujeita aos ditames da Lei 6.615/1978". Por isso, argumentou o magistrado, "as atividades exercidas pelo reclamante enquadram-se à atividade de produção, setor de cenografia (artigo 4º, inciso II, parágrafo 2º, letra h, da Lei 6.615/1978), e à função de aderecista, cenotécnico, carpinteiro e maquinista (conforme quadro anexo ao Decreto 84.134/1979, item II, números 1, 2, 5 e 7)".
A decisão colegiada acrescentou que a prática da empresa de recolher as contribuições sindicais para sindicato diverso do representante dos radialistas servia para "evitar o enquadramento de seus empregados nesta categoria". O acórdão também salientou que "a falta de registro do autor em nada altera sua condição de radialista, porque essas irregularidades não têm o condão de afastar a realidade, qual seja, o efetivo exercício das funções de radialista em benefício de uma empresa de radiodifusão (princípio da primazia da realidade)".
Em conclusão, o acórdão da 3ª Câmara reformou a sentença de primeiro grau e declarou o enquadramento da reclamada como empresa de radiodifusão e do trabalhador como radialista, sujeitando-se a relação empregatícia entre eles pactuada às disposições da Lei 6.615/1978.
A decisão colegiada se baseou na alínea "e" do parágrafo único do artigo 3º da Lei 6.615/1978, que regulamenta a profissão de radialista. Segundo o texto, empresa de radiodifusão é "a empresa ou agência de qualquer natureza destinada, em sua finalidade, à produção de programas, filmes e dublagens, comerciais ou não, para serem divulgados através das empresas de radiodifusão". O acórdão lembrou que, para esse enquadramento, "como atividade organizada para obtenção de um determinado fim, como empresa de radiodifusão, não se perquire, pois, qual a sua natureza jurídica, mas tão somente se as suas finalidades amoldam-se ao texto legal", o que se confirmou pela própria confissão da empresa, observou o acórdão, quando ela diz ser "produtora dos programas televisivos veiculados pela Fundação Século XXI, através da TV Século XXI".
O acórdão também reconheceu que o trabalhador acumulava funções. Pelo artigo 13 da Lei dos Radialistas, é "devido o pagamento de um adicional por acúmulo de funções dentro de um mesmo setor em que se desdobram as atividades mencionadas em seu artigo 4º (administração; produção e técnica)", estabeleceu a decisão colegiada.
Pela lei, as atividades de produção se subdividem nos setores de autoria, direção, produção, interpretação, dublagem, locução, caracterização e cenografia (parágrafo 2º do artigo 4º). E, de acordo com o quadro anexo ao Decreto 84.134/1979, as funções exercidas pelo reclamante (aderecista, cenotécnico, carpinteiro e maquinista) estão compreendidas no setor de cenografia.
Por isso a Câmara julgou devido "o adicional por acúmulo de função, durante todo o período de vigência do contrato de emprego, no percentual de 40%".
(Processo 0000872-25.2010.5.15.0130)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região
segunda-feira, 4 de junho de 2012
COMEÇA A VALER NORMA QUE MANTÉM PLANO DE SAÚDE PARA APOSENTADOS E DEMITIDOS SEM JUSTA CAUSA
Entra em vigor hoje (1º) a norma da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) que garante a manutenção do plano de saúde empresarial para funcionários aposentados ou demitidos sem justa causa.
De acordo com as novas regras, o aposentado que contribuir por mais de dez anos pode manter o plano pelo tempo que desejar. Quando o período for menor, cada ano de contribuição dará direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Já os trabalhadores demitidos sem justa causa podem permanecer no plano por um período equivalente a um terço do tempo em que foram beneficiários dentro da empresa, respeitando o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos.
A ANS definiu ainda que as empresas poderão manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva, desde que mantendo as condições de cobertura e rede do plano dos ativos.
Se todos estiverem no mesmo plano, o reajuste deverá ser o mesmo para empregados ativos, aposentados e demitidos. No caso da contratação exclusiva, os beneficiários continuarão protegidos, já que o cálculo do percentual de reajuste tomará como base todos os planos de ex-empregados na carteira da operadora.
A chamada portabilidade especial também está prevista na norma. Durante o período de manutenção do plano, o aposentado e o funcionário demitidos poderão migrar para um plano individual ou coletivo por adesão, sem ter de cumprir novas carências.
Confira abaixo a lista de perguntas e respostas publicada pela ANS para esclarecer dúvidas:
Quem tem direito a manter o plano de saúde?
Aposentados que tenham contribuído com o plano empresarial e empregados demitidos sem justa causa.
Para que planos valem as regras?
Para todos os planos contratados a partir de janeiro de 1999 ou adaptados à Lei 9.656 de 1998.
Há alguma condição para a manutenção do plano?
Sim, o ex-empregado deverá ter contribuído no pagamento do plano e assumir integralmente a mensalidade após o desligamento.
Por quanto tempo o ex-empregado poderá ficar no plano?
Os aposentados que contribuíram por mais de dez anos podem manter o plano pelo tempo que desejarem. Quando o período for inferior, cada ano de contribuição dá direito a um ano no plano coletivo depois da aposentadoria.
Os demitidos sem justa causa poderão permanecer no plano de saúde por um período equivalente a um terço do tempo em que contribuíram para o plano, respeitado o limite mínimo de seis meses e máximo de dois anos ou até conseguirem um novo emprego que tenha o benefício de plano de saúde.
Como será feito o reajuste?
A empresa poderá manter os aposentados e demitidos no mesmo plano dos ativos ou fazer uma contratação exclusiva para eles. No segundo caso, o reajuste será calculado de forma unificada com base na variação do custo assistencial (sinistralidade) de todos os planos de aposentados e demitidos da operadora de plano de saúde.
Quem foi aposentado ou demitido antes da vigência da norma também será beneficiado?
Sim. A norma regulamenta um direito já previsto na Lei 9.656 de 1998.
A manutenção do plano se estende também aos dependentes?
A norma garante que o aposentado ou demitido tem o direito de manter a condição de beneficiário individualmente ou com seu grupo familiar. Garante também a inclusão de novo cônjuge e filho no período de manutenção da condição de beneficiário no plano de aposentado ou demitido.
Como fica a situação do aposentado que permanece trabalhando na empresa?
Neste caso, mantém-se a condição do beneficiário como aposentado.
Fonte: Agência Brasil
FAP: NOVO EDITAL TRAZ RESULTADO DA CONTESTAÇÃO DE 188 EMPRESAS
Mais de 600 empresas de diversos segmentos já tiveram acesso ao extrato do julgamento da contestação do resultado do Fator Acidentário de Prevenção (FAP) 2010, com vigência em 2011.
Desse total, 188 empresas tiveram o extrato publicado nesta sexta-feira (1º) na seção 3, páginas 185 e 186 do Diário Oficial da União (DOU). O julgamento completo poderá ser consultado pela internet, com acesso restrito a cada empresa.
As empresas têm até o dia 3 julho de 2012 para recorrer, em segunda instância, da decisão do Departamento de Politicas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO). O recurso deverá ser feito via formulário eletrônico, disponível no site do Ministério da Previdência Social (MPS), e encaminhado eletronicamente à Secretaria de Políticas de Previdência Social do MPS.
O coordenador-geral de Política de Seguro contra Acidentes do Trabalho e Relacionamento Interinstitucional (CGSAT), Luiz Eduardo Alcântara de Melo, lembra que não há a necessidade de encaminhar o recurso eletrônico na forma impressa. A partir do FAP 2010, tanto as contestações como a consulta ao resultado dos julgamentos são feitas de forma eletrônica. "É fundamental que as empresas continuem atentas às publicações no DOU. Assim que concluirmos a análise do FAP 2010, iniciaremos a análise das contestações do FAP 2011, com vigência para 2012", enfatiza.
Alcântara de Melo lembra ainda que "toda empresa pode contestar, contanto que as razões versem exclusivamente sobre divergências nos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP".
Desde o primeiro edital, publicado em 16 de dezembro de 2011, já foram divulgados os resultados do julgamento das contestações de 607 empresas. Esse número é superior a 25% do total de contestações relativas ao FAP 2010. À medida que os julgamentos forem concluídos, novos editais serão divulgados.
Agora, todos os editais relativos ao FAP podem ser consultados na página do Ministério da Previdência Social. Para acessar, basta clicar em Fator Acidentário de Prevenção (FAP), dentro da Agência Eletrônica: Empregador.
Fonte: Ministério da Previdência Social
Divulgados os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica em serviços de radioterapia
A Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN) estabeleceu os requisitos necessários para a segurança e a proteção radiológica de médicos e pacientes, relativos ao uso de fontes de radiação constituídas por materiais ou equipamentos capazes de emitir radiação ionizante para fins terapêuticos.
(Resolução CNEN nº 130/2012 - DOU de 04.06.2012)
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