quinta-feira, 10 de maio de 2012

Conselho Federal de Educação Física - Saúde da família - Área de especialidade profissional em educação física

A especialidade profissional em educação física na área de saúde da família, para efeito de reconhecimento pelo sistema Confef/Cref e para atuação profissional específica, destina-se, exclusivamente, aos profissionais da área que tenham concluído o curso superior em educação física.

(Resolução Confef nº 231/2012 - DOU 1 de 10.05.2012)

Saúde mental foi definida como área de especialização profissional em educação física

A especialidade em educação física na área da saúde mental, incluindo a atenção psicossocial, destina-se ao atendimento dos transtornos mentais e do comportamento, inclusive aqueles decorrentes do uso e dependência de substâncias psicoativas, tendo como princípios o Sistema Único de Saúde (SUS), a reforma psiquiátrica, em sua perspectiva desinstitucionalizante, e as diretrizes da Política Nacional de Saúde Mental.

(Resolução Confef nº 230/2012 - DOU de 10.05.2012)

Normatizados os procedimentos a serem observados no emprego de contenção mecânica de pacientes

A contenção mecânica de paciente será empregada quando for o único meio disponível para prevenir dano imediato ou iminente a ele ou aos demais e, em nenhum caso, será prolongada além do período estritamente necessário para o fim a que se destina. É vedado, portanto, aos profissionais da enfermagem o emprego de contenção mecânica de pacientes com o propósito de disciplina, punição e coerção, ou por conveniência da instituição ou da equipe de saúde.

(Resolução Cofen nº 427/2012 - DOU de 10.05.2012)

Para governo, "desaposentação" pode gerar impacto fiscal de R$ 49 bi


A Câmara analisa sete projetos reconhecendo o mecanismo. Um deles já tem parecer pela rejeição.
O governo divulgou pela primeira vez o impacto fiscal que o Tesouro terá que suportar caso o Supremo Tribunal Federal (STF) reconheça o direito à "desaposentação", requerido hoje por milhares de ações em tramitação nos tribunais brasileiros. Segundo o Executivo, as ações podem provocar uma despesa de R$ 49,1 bilhões. O universo de aposentados beneficiados é estimado em 480 mil pessoas.
O número consta no anexo de riscos fiscais do projeto da Lei de Diretrizes Orçamentárias (LDO), que tramita na Comissão Mista de Orçamento. O texto enfatiza que o cálculo não é um reconhecimento do direto, mas uma projeção do risco potencial às contas públicas. Também não significa um provisionamento antecipado de recursos. O próprio governo afirma que o impacto será diluído em mais de um exercício financeiro.
Apesar disso, a inclusão do impacto no projeto mostra que o Executivo já se preocupa com o assunto. O STF informou, no final do ano passado, que o julgamento do direto à desaposentação se dará neste ano. Os ministros da corte reconheceram a existência da repercussão geral do assunto, ou seja, a decisão vai valer para todas as ações, em todas as instâncias do Judiciário. Daí a necessidade de conhecer o provável impacto fiscal.
Renúncia
A desaposentação é um instrumento ainda pouco conhecido pela população. Por meio desse mecanismo, o aposentado que retornou ao mercado de trabalho renuncia ao benefício pago pelo INSS e pede o recálculo da aposentadoria, incorporando as contribuições e o tempo de serviço acumulados com o novo trabalho. O objetivo é conseguir uma aposentadoria maior.
Atualmente, o Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) não reconhece a desistência da aposentadoria, com base no Decreto 3048/99, que é explícito em dizer que este benefício é irrenunciável. Isso tem levado os segurados a procurar a justiça para recalcular o valor do benefício. As ações são direcionadas contra o INSS.
Existem decisões favoráveis aos segurados até no Superior Tribunal de Justiça (STJ), mas elas ainda não criaram uma jurisprudência. O julgamento pelo Supremo pacificará o direito à "desaposentação". A corte vai analisar dois recursos extraordinários. Um deles teve seu julgamento iniciado em setembro de 2010, mas foi suspenso por pedido de vista do ministro Dias Toffoli. O recurso é relatado pelo ministro Marco Aurélio, que já se manifestou favorável à "desaposentação".
Projetos no Congresso

Na Câmara existem projetos autorizando a "desaposentação". Os dois mais antigos são de autoria do deputado Cleber Verde (PRB-MA) – os PLs 2682/07 e 3884/08. O segundo é considerado pelo próprio deputado como mais abrangente, e está puxando o debate na Casa. Além de permitir a renúncia e o recálculo do benefício, o texto deixa claro que o aposentado não é obrigado a devolver ao INSS os valores recebidos pela primeira aposentadoria. Há ainda propostas de autoria dos deputados Arnaldo Faria de Sá (PTB-SP), Celso Maldaner (PMDB-SC), Dr. Ubiali (PSB-SP) e Eduardo Barbosa (PSDB-MG) e também do deputado licenciado Luiz Carlos Hauly (PSDB-PR).
No Senado também tramita uma proposta semelhante (PLS 91/10), de autoria do senador Paulo Paim (PT-RS). Para ele, o direito à desaposentação “é um instituto forte no combate ao famigerado fator previdenciário”. Tanto o senador como Cleber Verde avaliam que a inclusão do impacto fiscal da desaposentação no projeto da LDO é um sinal de que o governo conta com uma decisão favorável do STF aos aposentados.
O deputado vai mais longe e diz que o próprio governo reconhece que esse direito é legítimo. “Já é um prenúncio. Se o governo coloca na LDO, ele também entende que é legítimo para o aposentado”, afirmou Cleber Verde. Para ele, a manifestação do Executivo deveria ser usada pela Câmara para avançar na aprovação do PL 3884. “Espero que Câmara exerça seu papel de legislar. Não faz sentido deixar que o STF faça o papel que é nosso para um direito que é legítimo”, afirmou.
Atualmente, o PL 3884 está na Comissão de Finanças e Tributação, onde recebeu parecer pela rejeição, apresentado pelo deputado Zeca Dirceu (PT-PR), que alegou a inexistência de fonte de custeio e de cálculo do impacto fiscal da "desaposentação". Na comissão anterior, de Seguridade Social e Família, ele foi aprovado. O deputado maranhense rebate, porém, as afirmações de inadequação orçamentária. Segundo ele, o novo regime de aposentadoria será custeado pelas próprias contribuições que os aposentados farão ao INSS.
 Fonte: Câmara dos Deputados

segunda-feira, 7 de maio de 2012

Governo do Paraná fixa os Pisos Salariais para 2012


A Lei 17.135-PR, de 1-5-2012, reajustou os Pisos Salariais do Estado, a partir de 1-5-2012, para as categorias profissionais definidas por esta lei.
Os valores ficaram da seguinte forma:

a) de R$ 708,74 para R$ 783,20, aplicado ao grande grupo ocupacional 6 da CBO - Classificação Brasileira de Ocupações;

b) de R$ 736,00 para R$ 811,80, aplicado aos grandes grupos ocupacionais 4, 5 e 9 da CBO;

c) de R$ 763,26 para R$ 842,60, aplicado aos grandes grupos ocupacionais 7 e 8 da CBO;

d) de R$ 817,78 para R$ 904,20, aplicado aos trabalhadores técnicos de nível médio inseridos no grande grupo 3 da CBO.

A mesma norma estabelece que o piso salarial de 2013 será fixado por Decreto do Governador do Estado.

A Lei 17.135-PR/2012 não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em lei federal, convenção ou acordo coletivo de trabalho e aos servidores públicos municipais.

Fica revogada a Lei 16.807-PR, de 1-5-2011 .

Veja a seguir a íntegra da Lei 17.135-PR/2012.

"Lei 17.135-PR, de 1-5-2012
A Assembleia Legislativa do Estado do Paraná decretou e eu sanciono a seguinte lei:

Art. 1º. O piso salarial dos empregados integrantes das categorias profissionais enumeradas na Classificação Brasileira de Ocupações (Grandes Grupos Ocupacionais), reproduzidas no Anexo I da presente Lei, com fundamento no inciso V, do art. 7º da Constituição Federal e na Lei Complementar nº 103, de 14 de julho de 2000, no Estado do Paraná, a partir de 1º de maio de 2012, será de:

GRUPO I - R$ 783,20 (setecentos e oitenta e três reais e vinte centavos) para os Trabalhadores Empregados nas Atividades Agropecuárias, Florestais e da Pesca, correspondentes ao Grande Grupo Ocupacional 6 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO II - R$ 811,80 (oitocentos e onze reais e oitenta centavos) para os Trabalhadores de Serviços Administrativos, Trabalhadores Empregados em Serviços, Vendedores do Comércio e Lojas e Mercados e Trabalhadores de Reparação e Manutenção, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 4, 5 e 9 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO III - R$ 842,60 (oitocentos e quarenta e dois reais e sessenta centavos) para os Trabalhadores da Produção de Bens e Serviços Industriais, correspondentes aos Grandes Grupos Ocupacionais 7 e 8 da Classificação Brasileira de Ocupações;

GRUPO IV - R$ 904, 20 (novecentos e quatro reais e vinte centavos) para os Técnicos de Nível Médio correspondentes ao Grande Grupo 3 da Classificação Brasileira de Ocupações;
Parágrafo único. A data-base para reajuste dos pisos salariais é de 1º de maio.

Art. 2º. Ficam estabelecidas as diretrizes para a política Estadual de Valorização do salário mínimo regional para o ano de 2013:

I - o reajuste para a preservação do poder aquisitivo do salário mínimo regional será composto pelo produto entre o ganho real de 5,1%, e a variação acumulada nos últimos doze meses do Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC) do Instituto Brasileiro da Geografia e Estatística - IBGE, ouvido o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES;

II - a variação do INPC a que se refere o inciso anterior será o valor acumulado de 12 meses até a data do próximo reajuste.

Parágrafo único. A implementação da variação do INPC será substituída por estatutos técnicos do Observatório do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária - SETS, em conjunto com o Instituto Paranaense de Desenvolvimento Econômico e Social - IPARDES e do Departamento Intersindical de Estatística e Estudos Socioeconômicos - DIEESE.

Art. 3º. Os valores do piso salarial para o ano de 2013, a que se refere o artigo anterior, serão fixados por Decreto do Governador do Estado.

Art. 4º. A política de valorização dos pisos salariais a serem fixados a partir do ano de 2014, serão objeto de negociação tripartite entre as Centrais Sindicais e Federações Patronais, com a participação do Governo do Estado, e acompanhamento do Ministério Público do Trabalho e Superintendência Regional do MTE.

Parágrafo único. A atualização será subsidiada por estudos técnicos do Observatório do Trabalho da Secretaria de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária - SETS, em proposta a ser encaminhada ao Conselho Estadual do Trabalho - CET.

Art. 5º. Compete ao Conselho Estadual do Trabalho - CET;

I - o monitoramento e avaliação da política estadual de valorização do Piso Salarial Mínimo Regional;

II - a realização das reuniões tripartes entre as entidades sindicais dos trabalhadores e empregadores, para atendimento ao art. 4º desta Lei.

Art. 6º. Esta Lei não se aplica aos empregados que têm piso salarial definido em Lei Federal, Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho e aos Servidores Públicos Municipais.

Art. 7º. Os pisos fixados nesta Lei não substituem, para quaisquer fins de direito, o salário-mínimo previsto no inciso IV do art. 7º da Constituição Federal.

Art. 8º. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogada a Lei nº 16.807, de 1º de maio de 2011.
PALÁCIO DO GOVERNO EM CURITIBA, em 01 de maio de 2012.
Carlos Alberto Richa
Governador do Estado
Luiz Claudio Romanelli
Secretário de Estado do Trabalho, Emprego e Economia Solidária
Luiz Eduardo Da Veiga Sebastiani
Secretário de Estado da Administração e da Previdência
Durval Amaral
Chefe da Casa Civil"

quinta-feira, 3 de maio de 2012

Regulamentada a profissão de motorista profissional


Foi publicada no Diário Oficial de hoje (2-5), a Lei 12.619, de 30-4-2012, que dispõe sobre o exercício da profissão de motorista.

A Lei 12.619/2012 acrescenta os artigos 235-A ao 235-H e o § 5º ao artigo 71, todos à CLT - Consolidação das Leis do Trabalho, aprovada pelo Decreto-Lei 5.452/43 (Portal COAD).

Além da alteração da CLT, a norma modifica também o CTB - Código de Trânsito Brasileiro (Lei 9.503/97) incluindo os artigos 67-A e 67-C e alterando os artigos 145 e 230.
Apesar de a publicação ocorrer em 2-5-2012, as novas normas entram em vigor em 45 dias após a sua publicação.

Dentre as novidades, destacamos:

- são enquadrados como motoristas profissionais de veículos automotores aqueles cuja condução exija formação profissional e que exerçam a atividade mediante vínculo empregatício, nas seguintes atividades ou categorias econômicas:

a) transporte rodoviário de passageiros; e

b) transporte rodoviário de cargas.

- fica estabelecido o seguro obrigatório, custeado pelo empregador, destinado à cobertura dos riscos pessoais inerentes às suas atividades, no valor mínimo correspondente a 10 vezes o piso salarial de sua categoria;

- o motorista deve submeter-se a teste e a programa de controle de uso de droga e de bebida alcoólica, instituído pelo empregador, com ampla ciência do empregado;

- a jornada diária de trabalho do motorista será a estabelecida na Constituição Federal ou mediante instrumentos de acordos ou convenção coletiva de trabalho;

- será assegurado ao motorista intervalo mínimo de 1 hora para refeição, além de intervalo de repouso diário de 11 horas a cada 24 horas e descanso semanal de 35 horas;

- são consideradas tempo de espera as horas que excederem à jornada normal de trabalho do motorista de transporte rodoviário de cargas que ficar aguardando para carga ou descarga do veículo no embarcador ou destinatário ou para fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computadas como horas extraordinárias;

- as horas relativas ao período do tempo de espera serão indenizadas com base no salário-hora normal acrescido de 30%;

- convenção e acordo coletivo poderão prever jornada especial de 12 horas de trabalho por 36 horas de descanso para o trabalho do motorista, em razão da especificidade do transporte, de sazonalidade ou de característica que o justifique.

A Lei 12.619/2012 também altera o § único do artigo 145 do CTB (normas para habilitação nas categorias D e E ou para conduzir veículo de transporte coletivo de passageiros, de escolares, de emergência ou de produto perigoso). A participação em curso especializado independe da observância do condutor não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou de ser reincidente em infrações médias durante os últimos 12 meses.

CNAS prevê requisitos da partilha do cofinanciamento federal para a inclusão da pessoa com deficiência no trabalho

O Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS) estabeleceu os requisitos e critérios de partilha do cofinanciamento federal para apoio às ações de articulação, mobilização, encaminhamento, monitoramento, bem como as estratégias para a inclusão da pessoa com deficiência no mundo do trabalho, para municípios e Distrito Federal no exercício de 2012, conforme o disposto na Resolução CNAS nº 33/2011, que define a Promoção da Integração ao Mercado de Trabalho no Campo da Assistência Social e estabelece seus requisitos.

(Resolução CNAS nº 13/2012 - DOU 1 de 30.04.2012)