terça-feira, 6 de março de 2012

Alterada a denominação da EFD-PIS/Cofins para EFD-Contribuições

A Escrituração Fiscal Digital da Contribuição para o PIS-Pasep e da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) - EFD-PIS/Cofins -, instituída pela Instrução Normativa RFB nº 1.052/2010, ora revogada, passa a denominar-se Escrituração Fiscal Digital das Contribuições incidentes sobre a Receita (EFD-Contribuições).

(Instrução Normativa RFB nº 1.252/2012 )

sexta-feira, 2 de março de 2012

TRANSTORNOS MENTAIS: Trabalho em escala, condições insalubres e recompensa insatisfatória podem ser causas

Rotina vivida pelos trabalhadores é outro agravante


 O número de acidentes de trabalho no Brasil apresentou uma redução de 7,2% entre 2008 e 2010, caindo de 755.980 ocorrências para 701.496, segundo o último Anuário Estatístico de Acidentes de Trabalho. No entanto, os transtornos mentais e comportamentais, que ocupam o terceiro lugar em quantidade de concessões de auxílio-doença acidentários, não acompanharam essa tendência.
De 2008 para 2009, o número de afastamentos do trabalho em decorrência de transtornos mentais e comportamentais subiu de 12.818 para 13.478. Em 2010, esse número teve uma queda, passando para 12.150. No entanto, a concessão de auxílios-doença em função de transtornos mentais e comportamentais voltou a subir em 2011, passando para 12.337 casos.

Dentro dos transtornos mentais e comportamentais, as doenças que mais afastaram os trabalhadores em 2011 foram Episódios Depressivos, Outros Transtornos Ansiosos e Reações ao Estresse Grave e Transtornos de adaptação.
Causas - De acordo com o diretor do Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional (DPSSO), Cid Pimentel, toda profissão apresenta um determinado grau de estresse. “Até os profissionais do sexo sofrem com o estresse, afinal, essas pessoas trabalham com o prazer, mas não necessariamente o prazer delas próprias”, comenta.

Cid Pimentel, que também é psiquiatra e pesquisador em Saúde Pública, conta que viu de perto a construção da laborterapia, hoje chamada de terapia ocupacional. “Eu presenciei o esforço feito para transformar o trabalho em atividade terapêutica”, relembra o diretor do DPSSO. “No entanto, o trabalho em escala, em condições insalubres e a recompensa insatisfatória são fatores que podem deflagrar a doença”, acrescenta.

A rotina vivida pelos trabalhadores brasileiros é, segundo Pimentel, outro agravante. “A pessoa acorda, vai trabalhar, volta para casa, assiste televisão e vai dormir, muitas vezes com a ajuda de medicamentos. Isso é altamente estressante”, afirma. Br>
Por outro lado, o diretor do DPSSO afirma que atualmente o estresse e a depressão estão muito banalizados. Segundo ele, as pessoas não sabem mais conversar, não buscam outras alternativas como uma viagem ou um hobby.
“Durante meu trabalho no ambulatório de Saúde Mental, no hospital, uma grande parte das pessoas que alegavam estar muito estressadas, na verdade, estavam em busca de um atestado”, observa Pimentel.
Fonte: Ministério da Previdência Social.

NOVOS PISOS SALARIAIS DO ESTADO DE SÃO PAULO

Revaloriza os pisos salariais mensais dos trabalhadores que especifica, instituídos pela Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 12.640, de 11 de julho de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Artigo 1º - No âmbito do Estado de São Paulo, os pisos salariais mensais dos trabalhadores a seguir indicados ficam fixados em:

I - R$ 690,00 (seiscentos e noventa reais), para os trabalhadores domésticos, serventes, trabalhadores agropecuários e florestais, pescadores, contínuos, mensageiros e trabalhadores de serviços de limpeza e conservação, trabalhadores de serviços de manutenção de áreas verdes e de logradouros públicos, auxiliares de serviços gerais de escritório, empregados não especializados do comércio, da indústria e de serviços administrativos, cumins, “barboys”, lavadeiros, ascensoristas, “motoboys”, trabalhadores de movimentação e manipulação de mercadorias e materiais e trabalhadores não especializados de minas e pedreiras;

II - R$ 700,00 (setecentos reais), para os operadores de máquinas e implementos agrícolas e florestais, de máquinas da construção civil, de mineração e de cortar e lavrar madeira, classificadores de correspondência e carteiros, tintureiros, barbeiros, cabeleireiros, manicures e pedicures, dedetizadores, vendedores, trabalhadores de costura e estofadores, pedreiros, trabalhadores de preparação de alimentos e bebidas, de fabricação e confecção de papel e papelão, trabalhadores em serviços de proteção e segurança pessoal e patrimonial, trabalhadores de serviços de turismo e hospedagem, garçons, cobradores de transportes coletivos, “barmen”, pintores, encanadores, soldadores, chapeadores, montadores de estruturas metálicas, vidreiros e ceramistas, fiandeiros, tecelões, tingidores, trabalhadores de curtimento, joalheiros, ourives, operadores de máquinas de escritório, datilógrafos, digitadores, telefonistas, operadores de telefone e de “telemarketing”, atendentes e comissários de serviços de transporte de passageiros, trabalhadores de redes de energia e de telecomunicações, mestres e contramestres, marceneiros, trabalhadores em usinagem de metais, ajustadores mecânicos,
montadores de máquinas, operadores de instalações de processamento químico e supervisores de produção e manutenção industrial;

III - R$ 710,00 (setecentos e dez reais), para os administradores agropecuários e florestais, trabalhadores de serviços de higiene e saúde, chefes de serviços de transportes e de comunicações, supervisores de compras e de vendas, agentes técnicos em vendas e representantes comerciais, operadores de estação de rádio e de estação de televisão, de equipamentos de sonorização e de projeção cinematográfica”. (NR)

Artigo 2º - A lei que fixar os valores correspondentes aos pisos salariais mensais dos trabalhadores para o exercício de 2013 deverá entrar em vigor em 1º de fevereiro do referido ano.

Artigo 3º - Esta lei entra em vigor em 1º de março de 2012.

Palácio dos Bandeirantes, 1º de março de 2012.
GERALDO ALCKMIN
David Zaia
Secretário do Emprego e Relações do Trabalho
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 1º de março de 2012.

quinta-feira, 1 de março de 2012

IMPOSTO DE RENDA: Extrato de rendimento estará disponível na Internet nesta quinta (1º)

Os bancos pagadores dos benefícios da Previdência Social e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (Dataprev) já começaram a emitir os comprovantes de rendimentos para a declaração do Imposto de Renda da Pessoa Física (DIRPF), ano base 2011. Já foram disponibilizados 4.343.775 extratos para aposentados, pensionistas e demais beneficiários em todo o Brasil.
Os comprovantes foram enviados para os segurados cujo benefício mensal foi igual ou superior a R$ 783,305, que é a metade do valor do limite de isenção para pessoas com idade superior a 65 anos que, em 2011, foi de R$ 1.566,61.
A partir desta quinta-feira (1º), os segurados também vão poder acessar o extrato para o Imposto de Renda na internet, no site da Previdência Social. O demonstrativo de rendimentos estará disponível para todos os 29 milhões de beneficiários, inclusive para os isentos da DIRPF neste ano. Para acessar o extrato, basta consultar a Agência Eletrônica de Serviços ao Segurado (Extrato para Imposto de Renda na página da Previdência). O segurado deve informar o número do benefício, a data de nascimento, nome do beneficiário e o CPF. O documento também poderá ser retirado nas Agências de Previdência Social (APS), a partir de 1º de março.

O segurado que não conseguir ter acesso ao extrato de rendimento poderá solicitá-lo por meio da Central 135. O demonstrativo ficará disponível na internet para todos os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) porque pode ser usado como comprovante de renda. A Receita Federal do Brasil (RFB) receberá as declarações entre os dias 1º de março e 30 de abril de 2012. As pessoas físicas que são obrigadas a apresentar a declaração à Receita Federal e não o fizerem até a data de vencimento deverão pagar uma multa pelo atraso na entrega. Não há cobrança de multa para aqueles que não são obrigados a apresentar a declaração.
Fonte:  Ministério da Previdência Social

EX-FUNCIONÁRIO DE FUNERÁRIA NÃO CONQUISTA ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO

Além da função de motorista, reclamante trabalhava na preparação e embelezamento de cadáveres e na ornamentação de urnas funerárias, recebendo o adicional médio.
O ex-motorista da funerária buscou na Justiça do Trabalho o que ele entendia como seu direito, ou seja, adicional de insalubridade em grau máximo (40%). Além dos translados de corpos, sua principal atividade, o motorista também atuava como agente funerário, realizando processos de tanatopraxia (preparação e embelezamento de cadáveres) e ornamentação de urnas funerárias. O pedido se baseou em laudo pericial técnico, que concluiu pela exposição do trabalhador a agentes químicos (formol e cloro) e a agentes biológicos, além do contato permanente com cadáveres, geralmente portadores de doenças infectocontagiosas, segundo o laudo.
Condenada pela 1ª Vara do Trabalho de São José do Rio Preto a pagar o adicional de insalubridade em grau máximo, a empresa recorreu, alegando que “o laudo não teve embasamento técnico legal e que está permeado por subjetividade”.
A 3ª Câmara do TRT da 15ª decidiu excluir a condenação ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo (40%). O relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, observou que, no que diz respeito aos agentes biológicos, a NR-15, Anexo 14, reconhece como insalubre em grau máximo o trabalho ou operações em contato permanente com pacientes em isolamento por doenças infectocontagiosas, bem como objetos de seu uso, não previamente esterilizados. O acórdão ressaltou que “a atividade do reclamante consistia em manipular cadáveres (tanatopraxia), o que não se confunde com o enquadramento da NR-15, já que o autor não tinha contato permanente com pacientes em isolamento com doenças infectocontagiosas”.
A decisão colegiada reconheceu que “o fato de eventualmente o agente funerário ter contato com corpos portadores de doenças infectocontagiosas não justifica o deferimento da insalubridade em grau máximo”, mas não deixou de salientar que existia “a exposição a agentes biológicos, em decorrência do labor em contato com pacientes ou materiais infectocontagiantes, mesmo porque, durante o contrato de trabalho, o reclamante já recebia o adicional de insalubridade em grau médio”.
O acórdão salientou ainda que “a insalubridade em grau máximo se justificaria, apenas e tão somente, em caso de trabalho executado de forma permanente com portadores de doenças infectocontagiosas em isolamento, o que não é o caso dos autos”, e que o agente funerário desenvolvia atividade que se equipara à daqueles que exercem exumação de corpos em cemitérios e daqueles que exercem autópsias, anatomia ou exames relacionados, cuja insalubridade é caracterizada em grau médio (20%)”, conforme a NR-15, Anexo 14. Por isso, a Câmara concluiu que o trabalhador não faz jus ao adicional em grau máximo (40%).
Quanto à insalubridade em razão da exposição a agentes químicos, o acórdão assinalou que, para que o contato com cloro e formol gere o direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, a exposição a essas substâncias deve ultrapassar, necessariamente, “os limites de tolerância”. No caso do cloro, os limites são 0,8 ppm (partes de vapor ou gás por milhão de partes de ar contaminado) e 2,3 mg/m3 (miligramas por metro cúbico de ar), para uma jornada semanal de até 48 horas. No caso do formol, os limites são 1,6 ppm e 2,3 mg/m3, para a mesma jornada. No caso em questão, a perícia não registrou o tempo real de exposição aos agentes químicos, nem encontrou dados que comprovassem os limites de tolerância a que o reclamante ficava exposto, e, mesmo assim, reconheceu a insalubridade em grau máximo, indo de encontro às disposições da NR-15, Anexo 11, concluiu a Câmara. O colegiado também observou que “o juiz não está adstrito às conclusões do perito, no momento de julgar, portanto pode rejeitar a conclusão do perito, desde que fundamente sua decisão, em observância ao princípio do livre convencimento motivado (artigo 131 do CPC)”.
E diante de todas essas considerações, a decisão colegiada reformou a sentença e indeferiu o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo. E considerando que “os recibos de pagamento comprovam o pagamento de adicional de insalubridade em grau médio (20%), durante todo o contrato de trabalho do reclamante, não há que se falar em diferenças de adicional de insalubridade”. (Processo 0116900-61.2009.5.15.0017)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

Motorista receberá R$ 350 mil de indenização por acidente em estrada

A Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho não conheceu de recurso da Sada Transportes e Armazenagens S.A. e manteve decisão que a condenou a pagar indenização de R$ 200 mil por danos morais e R$ 150 mil por danos materiais a um motorista de caminhão vítima de acidente. O motorista, que prestava serviço somente há 21 dias na empresa, foi acidentado no retorno de uma viagem ao Paraguai, quando o caminhão que dirigia tombou num barranco. Em consequência, ficou tetraplégico e com sérios problemas neurológicos.

O juiz de primeiro grau não acolheu os pedidos de indenização por entender que não havia culpa da empresa no incidente. O do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), ao julgar recurso do motorista, condenou a transportadora com base na teoria da responsabilidade objetiva, quando não há participação direta da empresa no incidente. Neste caso, a responsabilidade estaria no risco inerente à atividade desenvolvida, de transporte rodoviário de cargas. De acordo com o TRT, são evidentes os riscos a que estão sujeitas as pessoas que trafegam nas estradas brasileiras, que nem sempre têm boas condições de conservação.

Para o Regional, a doutrina tende atualmente a ampliar a responsabilidade objetiva, pois vivemos numa sociedade de riscos e, nela, os riscos devem ser compartilhados "de forma que receba o encargo mais pesado aquele que faz opção por atividade cuja natureza implica risco para os que dela participa". Assim, o artigo 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, ao consagrar a teoria da responsabilidade subjetiva (com culpa direta da empresa) para condenação em indenização por dano sofrido em acidente, não afasta a aplicação da responsabilidade objetiva. "O próprio caput do artigo autoriza ao intérprete a identificação de outros direitos, com o objetivo da melhoria da condição social do trabalhador", concluiu o TRT.

A Sada Transporte recorreu ao TST. No entanto, a ministra Dora Maria da Costa, relatora do processo na Oitava Turma, negou provimento ao agravo de instrumento da empresa levando em conta decisões do TST que aplicam a responsabilidade objetiva quando a atividade desenvolvida pela empresa pressupõe a existência de risco potencial à integridade física e psíquica do trabalhador.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

TST reduz valor da condenação por assédio moral para empresa de bebidas

A empresa paulista Companhia Müller de Bebidas conseguiu no Tribunal Superior do Trabalho reduzir o valor da indenização que deveria pagar a um ex-empregado vítima de assédio moral. A Primeira Turma entendeu que, embora indiscutível o prejuízo moral sofrido pelo trabalhador, a quantia estabelecida foi elevada.

O Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (Campinas) havia mantido o valor de R$ 200 mil fixado em sentença, mas a empresa recorreu ao TST para ver reduzida a quantia. Para a companhia, o valor da indenização foi desproporcional ao dano causado ao empregado, extrapolando o bom senso e a razoabilidade. Segundo relatado, o empregado foi isolado do ambiente de trabalho e mantido em ociosidade pela empresa, e tal situação, reconhecida como assédio moral, teria abalado sua saúde, autoestima e imagem perante os colegas.

O ministro relator do processo no TST, Vieira de Mello Filho, entendeu que houve violação ao artigo 944 do Código Civil e disse que, embora o ato da empresa tenha sido grave e reprovável "atingindo e afrontando diretamente a dignidade e a honra objetiva e subjetiva do autor", a quantia ajustada, R$ 200 mil, foi elevada. Para tanto, Vieira levou em conta algumas particularidades, como os rendimentos mensais do trabalhador, sua função qualificada e especializada, o potencial econômico do empregado e da empresa e a curta duração do contrato de trabalho, entre outros. Por decisão unânime, o valor da indenização foi fixado em R$80 mil reais.


Fonte : Tribunal Superior do Trabalho