quinta-feira, 31 de maio de 2012

EMPREGADO CONTRATADO E DEMITIDO EM UM MESMO DIA TEM DIREITO AO RECEBIMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS


A Primeira Turma do TRT de Goiás condenou a Usina São Paulo Energia e Etanol S.A ao pagamento de verbas rescisórias por ter admitido e dispensado sem justa causa, em um mesmo dia, empregado aprovado em processo seletivo. Na ação, julgada improcedente no primeiro grau, o trabalhador havia alegado que a empresa tinha frustado sua expectativa de emprego e pedia lucros cessantes e reparação por danos morais, bem como as verbas a que faria jus pela rescisão do contrato de trabalho.

O relator do processo no segundo grau, desembargador Gentil Pio, reconheceu que o empregado foi efetivamente contratado pois participou da integração promovida pela empresa, celebrou contrato de emprego, entregou seus documentos e foi comunicado que a empresa não mais tinha interesse no referido contrato.

Para o relator, o caso não configurou expectativa de contratação frustrada pois ficou provado que o reclamante foi de fato contratado, tratando-se, na verdade, de resilição do contrato de emprego pela empresa, o que não constitui, segundo ele, ato ilícito.

Nesse caso, foi deferido ao trabalhador as parcelas rescisórias como aviso prévio indenizado, os reflexos sobre o décimo terceiro salário proporcional, férias proporcionais acrescidas de um terço, além do depósito do FGTS acrescido de 40%.

Processo: RO-0002140-26.2011.5.18.0121

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região

EMPRESA COM MAIS DE DEZ EMPREGADOS É QUE TEM DE PROVAR QUE TRABALHADOR NÃO FEZ HORA EXTRA


Nos termos do parágrafo 2º do artigo 74 da CLT, o empregador que contar com mais de dez trabalhadores tem a obrigação de adotar controle de entrada e saída dos seus empregados, seja por meio de registro manual, mecânico ou eletrônico. E, havendo reclamação trabalhista em que se discute extrapolação da jornada, a empresa deve apresentar esses registros, sob pena de se presumir verdadeira a jornada alegada pelo trabalhador. Esse é o teor da Súmula 338, I, do TST.

Foi com fundamento nesses dois dispositivos que a 10ª Turma do TRT-MG acompanhou o voto do juiz convocado Rodrigo Ribeiro Bueno e deu provimento ao recurso do trabalhador, condenando a rede de supermercados reclamada ao pagamento de horas extras. O juiz de 1º Grau havia indeferido o pedido, por entender que o empregado não conseguiu comprovar o trabalho extra. Mas, na visão do relator, era a empregadora quem deveria provar que não houve prestação de horas extras.

"Uma grande rede de supermercados, notoriamente com mais de 10 empregados em seu quadro, tem a obrigação legal de anotar a jornada de trabalho dos seus subordinados, seja por qual meio for: manual, mecânico ou eletrônico" , ponderou o juiz convocado. O artigo 74, parágrafo 2º, da CLT, assim determina. Como consequência dessa imposição legal, havendo discussão judicial quanto ao tema, cabe à empresa apresentar os cartões de ponto que se encontram em seu poder, na forma prevista na Súmula 338, I, do TST. A empregadora tem a posse da prova da matéria, estando apta, portanto a demonstrar o que, de fato, ocorreu. De forma que, se não apresenta os registros de entrada e saída, considera-se verdadeira a jornada descrita na petição inicial.

No caso, a empresa apresentou um único cartão de ponto, referente a nove dias de 2010 apenas. A única testemunha ouvida no processo declarou que o reclamante trabalhou cumprindo horas extras e, também, aos domingos. 

Assim, em razão da omissão da ré, o juiz relator deu razão ao empregado e condenou a empresa ao pagamento de horas extras, assim consideradas aquelas que excedessem a oitava diária ou 44ª semanal, com adicional de 50% e reflexos nas demais parcelas, além de dois domingos por mês, remunerados em dobro.

( 0000433-16.2011.5.03.0032 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

EMPRESA É CONDENADA A PAGAR SEGURO DESEMPREGO EM RAZÃO DE ERRO NO TRCT


O empregado alegou que não conseguiu receber o seguro-desemprego por culpa da ex-empregadora que, tendo preenchido o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho com data de admissão errada, impediu o seu cadastramento no órgão competente. O trabalhador afirmou ainda que entrou em contato com a empresa, mas esta não providenciou a correção do documento. Por isso, ele requereu a condenação da ré ao pagamento da indenização substitutiva do benefício. E a 1ª Turma do TRT-MG decidiu que o autor tem razão.

A sentença havia indeferido o pedido, mas o desembargador Rogério Valle Ferreira entendeu que o desfecho deve ser outro. Houve acordo parcial no processo, em que a reclamada comprometeu-se a entregar novo TRCT, no código 01, com alteração apenas da data inicial do contrato, em cinco vias assinadas, que deveriam ser postadas por SEDEX até 14/12/2011. Ao reclamante coube devolver uma via assinada para a empresa e anexar outra ao processo, devendo informar eventual descumprimento ou erro no preenchimento em até cinco dias após recebida a correspondência.

Segundo o relator, o trabalhador informou e comprovou, por meio de documentos anexados ao processo, que apesar de a ré ter firmado ressalva no TRCT para corrigir a data de admissão, não colocou a data da retificação. O SINE aceitou a ressalva, mas o benefício foi negado em razão de ter sido extrapolado o prazo de 120 dias, contados da rescisão do contrato de trabalho para requerimento do seguro-desemprego. A reclamada sustentou que o autor foi o único culpado pelo ocorrido, por não ter entrado em contato com a empresa.

Mas o magistrado não concordou, pois o documento com erro foi emitido pela empregadora. Além disso, a testemunha indicada pela própria empresa confirmou que o trabalhador manteve contato com uma empregada da ré para correção do TRCT, mas a correspondência enviada ao autor para tratar do assunto extraviou. O desembargador lembrou que, após o acordo judicial firmado pelas partes, a reclamada poderia ter se valido do HomologNet, software disponibilizado pelo Ministério do Trabalho e Emprego para corrigir dados do TRCT.

Com esses fundamentos, o relator deu provimento ao recurso do empregado e condenou a ex-empregadora ao pagamento de indenização substitutiva do seguro-desemprego, nos termos das Leis nº 7.998/90 e nº 8.900/94, observado o teto do benefício, no que foi acompanhado pela Turma julgadora.

( 0000899-17.2011.5.03.0062 ED )

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região

SOROPOSITIVO GANHA NA JUSTIÇA DO TRABALHO AÇÃO CONTRA SANTANDER


Um bancário de São Paulo portador do vírus HIV ganhou na Justiça do Trabalho ação que movia contra o Banco Santander S.A. A empresa o havia demitido sem justa causa, e o trabalhador, considerando ter havido discriminação do banco, buscava a reintegração ao emprego. Para a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho, a despedida imotivada demonstrou ter havido ato discriminatório. Agora, o bancário deverá retornar ao emprego que ocupava como caixa executivo do Santander.

No recurso para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP) contra condenação em primeiro grau, o Santander alegava que o bancário não havia informado ser portador do vírus HIV. Segundo os advogados da empresa, somente com a ação trabalhista é que se teve conhecimento da patologia. O TRT paulista reformou a sentença e deu ganho de causa ao Santander, com o entendimento de que não ficou comprovada a alegada discriminação, pois não houve prova "cabal e insofismável" das alegações do bancário.

Todavia, para a Primeira Turma do TST, deve prevalecer o entendimento de norma internacional, especialmente a Convenção 111 da Organização Internacional do Trabalho (OIT) sobre discriminação em matéria de emprego e ocupação, ratificada pelo Brasil em 1965. O relator do recurso no TST, desembargador convocado José Pedro de Camargo, ressaltou que, mesmo não existindo nexo causal, o TST vem admitindo o reconhecimento da presunção de ato discriminatório quando o empregado soropositivo tem dispensa imotivada.

A decisão, por unanimidade, restabelece a sentença que concedeu a reintegração ao bancário. Caso o Santander, num prazo de 48 horas após a publicação da decisão, descumpra a obrigação, poderá ser multado em R$1 mil por dia de atraso.

Processo: RR-124400-43.2004.5.02.0074

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Divulgadas novas orientações para cálculo e revisões de benefícios concedidos aos servidores públicos


Foram divulgadas novas orientações para cálculo e revisões dos benefícios de aposentadoria por invalidez e das pensões deles decorrentes, concedidas pelos Regimes Próprios de Previdência Social aos servidores da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios que tenham ingressado no serviço público até 31.12.2003, para fins de cumprimento do disposto na Emenda Constitucional nº 70/2012.
(Orientação Normativa MPS nº 1/2012 - DOU 1 de 31.05.2012)

quarta-feira, 30 de maio de 2012

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 29 DE MAIO DE 2012


Previdência Social - Dispõe sobre os procedimentos a serem observados para o preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) pelas bases temporárias de negócios e pelas pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350/10, relativos à realização, no Brasil, da Copa das Confederações FIFA 2013 e da Copa do Mundo FIFA 2014.

ATO DECLARATÓRIO EXECUTIVO Nº 54, DE 29 DE MAIO DE 2012

 

DOU de 30/05/2012 (nº 104, Seção 1, pág. 42)
O COORDENADOR-GERAL DE ARRECADAÇÃO E COBRANÇA, no uso da atribuição que lhe confere o inciso III do art. 305 do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal do Brasil, aprovado pela Portaria MF nº 587, de 21 de dezembro de 2010, e tendo em vista o disposto na Lei nº 8.212, de 24 de julho de 1991, na Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, e no Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999, declara:
Art. 1º - As bases temporárias de negócios e as pessoas jurídicas que gozam dos benefícios fiscais de que trata a Lei nº 12.350, de 20 de dezembro de 2010, deverão observar, quando do preenchimento da Guia de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (GFIP) os seguintes procedimentos:

I - os valores de Contribuição Previdenciária Patronal calculados pelo Sistema Empresa de Recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e Informações à Previdência Social (Sefip) e demonstrados no campo "COMPROVANTE DE DECLARAÇÃO DAS CONTRIBUIÇÕES A RECOLHER À PREVIDENCIA SOCIAL", nas linhas "Empregados/Avulsos", "RAT - Agentes Nocivos", "Valores pagos a Cooperativas" e "Adicional Cooperativas", localizados abaixo do título "EMPRESA", deverão ser somados e informados no campo "COMPENSAÇÃO".

II - os campos "Código de Outras Entidades (Terceiros)" e "Alíquota Rat" deverão ser preenchidos com "zeros".

III - o campo "FAP" deverá ser preenchido com "1,00".

IV - a Guia da Previdência Social (GPS) gerada pelo Sefip deverá ser desprezada, devendo ser preenchida GPS com os valores efetivamente devidos sobre os fatos geradores declarados em GFIP.

V - Os relatórios "RELATÓRIO DE VALOR DE RETENÇÃO", "RELATÓRIO DE COMPENSAÇÕES" e "RELATÓRIO DE REEMBOLSO" gerados pelo Sefip devem ser desprezados e mantidos os demonstrativos de origem do crédito, para fins de fiscalização e/ou pedido de reembolso/restituição/compensação.

VI - as informações relativas ao Contribuinte Individual não deverão ser declaradas em GFIP, ficando a cargo do próprio segurado o recolhimento de sua contribuição previdenciária.

Art. 2º - Este Ato Declaratório Executivo entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO R. F. MARTINS DA SILVA

terça-feira, 29 de maio de 2012

AS NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO E SEGURO DESEMPREGO


PRADO TREINAMENTO PROFISSIONAL
AS NOVAS REGRAS DO AVISO PRÉVIO E SEGURO DESEMPREGO
(vagas limitadas)




Data: 21/06/2012 (quinta feira terça)
Horário: 08h30min às 12h30min
Carga horária: 4hs.

OBJETIVO: Apresentar aos participantes as novas regras do Aviso Prévio (Lei 12.506/2011, Nota Técnica CGRT/SRT/MTE 184/2012), bem como as recentes mudanças que estão sendo implantas para a concessão do Seguro Desemprego (Cadastramento no SINE, e Curso de Formação Continuada)

A QUEM SE DESTINA: Profissionais das áreas de Recursos Humanos, Administração de Pessoal, Assessorias e Consultorias Jurídicas e aqueles que atuam em relações trabalhistas e previdenciárias.

PROGRAMA:

AVISÓ PRÉVIO

- Quem será o beneficiário com a nova lei
- Objetivo da lei
- Impactos Negativos
- Consolidação das Leis do Trabalho – CLT
- Projeto de Lei – Congresso Nacional
- Tribunal Superior do Trabalho
- Supremo Tribunal Federal
- Publicação da Lei 12.546/2011
- Calculo da Proporcionalidade
- Pedido de demissão
- Desconto do aviso
- Dispensa do cumprimento
- Aviso Trabalhado
- Redução do artigo 488 da CLT
- Clausulas de Convenção Coletiva
- Empregados Domésticos
- Projeção do contrato de trabalho
- Anotação na CTPS
- Prazo para pagamento das verbas rescisórias
- Posicionamento do TEM
  - Circular SRT 10/2011
  - Nota Técnica 184/2012

SEGURO DESEMPREGO
- Introdução
- Objetivo
- Requisitos para a concessão
- Documentos necessários
- Recebimento por terceiros
- Empregados afastados
- Contrato em aberto na CTPS
- Prazo para requerimento do benefício
- Quantidade de parcelas
- Valor do benefício
- Formas de Pagamento
- Cancelamento do benefício
- Recebimento indevido
- Novos Valores
- Preenchimento do RSD
- Legislação
- Curso de Formação Continuada
- Portal Mais Emprego

Metodologia: Acompanhamento por meio de material didático e apresentação em Data Show.

Facilitador: Jose Alfredo do Prado Junior

Advogado, especialista na área trabalhista e previdenciária, com experiência de mais de 10 anos em consultoria preventiva.
Atua como instrutor de cursos presenciais abertos e in company, palestras e seminários em empresas, sindicatos e órgãos de classe promovendo o desenvolvimento e a formação de profissionais ligados à área do Direito, Recursos Humanos e Administração e Pessoal.

INCLUSO:
- Apostila via site;
- Certificado via site;
- Coffee Break; e
- ASSISTÊNCIA AO PARTICIPANTE DO CURSO
Neste curso o processo de aprendizado não termina com o final das aulas. Os participantes têm assistência direta com o facilitador do curso, via e-mail, por mais 30 dias após o encerramento das aulas, para solucionar dúvidas e discutir questões que surgirem na prática e que estejam relacionadas aos temas abordados em sala de aula.
LOCAL: Escola Preparatória Próximo Passo. Rua XV de novembro, 904 - Centro de Curitiba. (próximo ao Teatro Guaíra).

INVESTIMENTO: R$ 90,00. (Via depósito bancário)
Obs.: A pré-inscrição efetuada por e-mail será efetivada após o envio do comprovante de pagamento.

COMO SE INSCREVER:

1) Preencher a ficha de pré-inscrição abaixo e envie para o e-mail  treinamentotrabalhista@gmail.com (basta responder a este e-mail com os dados);

2) Efetuar o depósito ou pagamento do boleto e enviar por e-mail o comprovante devidamente identificado:

DADOS PARA DEPÓSITO: 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – em nome de Jose Alfredo do Prado Junior

Agência: 0371
Operação: 013
Conta corrente: 13689-1

OBSERVAÇÕES IMPORTANTES:

a) Antes de efetuar o depósito, favor verificar a disponibilidade de vagas;

b) Reserva-me o direito de não considerar a inscrição efetuada sem confirmação;

c) Reserva-me o direito de alterar a data e/ou cancelar o curso em virtude de não preenchimento de quorum mínimo ou outros imprevistos, sendo devolvidos integralmente os valores pagos antecipadamente.

FICHA DE INSCRIÇÃO
Empresa:


Telefone:


E-mail para confirmação:

Endereço:


Nome do(s) participante(s):



Obrigado pela sua presença!

Neusa Prado
Coordenadora de Cursos

Fone: (41) 3387-5175 / 8733-5345

treinamentotrabalhista.blogspot.com

segunda-feira, 28 de maio de 2012

AVISO PRÉVIO - NOTA TÉCNICA 184/12 MINISTÉRIO DO TRABALHO



NOTA TÉCNICA Nº 184/2012/ CGRT/ SRT/MTE

Diante da grande demanda sobre esclarecimentos a serem adotados nas rescisões do contrato de trabalho a respeito do Novo Aviso Prévio, alertamos aos empregados e empregadores sobre a nova posição do Ministério do Trabalho e Emprego.
Desta forma, o Secretaria de Relações do Trabalho do Ministério do Trabalho e Emprego apresenta a presente Nota Técnica sobre o tema em questão para que seja apreciado por todos para as devidas providências.

Segue link para Nota Técnica 184/2012 com esclarecimentos relacionados ao aviso prévio.

 
FONTE: Ministério do Trabalho e Emprego 

Prorrogada MP que ampliou o número de empresas com contribuição previdenciária básica calculada sobre a receita bruta

A Medida Provisória nº 563/2012, que ampliou o número de empresas que, a partir de 1º.08.2012, terão a contribuição previdenciária de 20% calculada sobre o total da folha de pagamento de empregados, trabalhadores avulsos e contribuintes individuais substituída pela aplicação das alíquotas de 1% ou 2%, conforme o caso, sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, teve seu prazo de vigência prorrogado por 60 dias.

(Ato CN nº 23/2012 - DOU 1 de 25.05.2012)

sexta-feira, 25 de maio de 2012

Estados discutem cursos de formação para a bolsa-formação do seguro desemprego


Os ministérios do Trabalho e Emprego (MTE) e Educação (MEC), em parceria com o Instituto Federal do Paraná (IFPR) e o Fórum Nacional de Secretários do Trabalho (FONSET) realizaram, nesta quinta-feira, uma teleconferência para debater a implantação em todo o país da Bolsa-Formação Seguro-Desemprego, integrante do Programa Nacional de Acesso ao Ensino Técnico e Emprego (Pronatec). Com a bolsa-formação, os trabalhadores que estão recorrerem ao benefício Seguro-Desemprego pela terceira vez num período de 10 anos poderão ser encaminhados aos cursos de Formação Inicial e Continuada (Pronatec), respeitadas a oferta de cursos existente no domicilio de residência, escolaridade exigida e o perfil profissional, entre outros.

Presente na abertura do evento, o diretor do Departamento de Emprego e Salário do Ministério do Trabalho e Emprego, Rodolfo Torelly, disse que o trabalhador brasileiro vive hoje um momento histórico justamente por fazer valer a lei que rege o seguro-desemprego. “Só agora conseguimos completar o seguro-desemprego, com a qualificação profissional destinada exclusivamente ao beneficiário. A capacitação profissional potencializa o retorno do trabalhador ao mercado de trabalho. Estamos cumprindo a Lei na sua plenitude”. 
O diretor de Integração das Redes de Educação Profissional e Tecnológica do MEC, Marcelo Feres, destacou na teleconferência a importância do processo de implantação do Pronatec em todos os municípios. “Estamos avançando de forma significativa. O Pronatec possibilitará que os beneficiários do seguro-desemprego tenham uma oportunidade da capacitação profissional e de retorno ao mundo do trabalho”.
A Lei 7.998/1990, que rege o Seguro-Desemprego, prevê a articulação entre o seguro-desemprego e a intermediação da mão-de-obra.  Além de prover assistência financeira temporária ao trabalhador desempregado em virtude de dispensa sem justa causa, inclusive a indireta, e ao trabalhador comprovadamente resgatado de regime de trabalho forçado ou da condição análoga à de escravo, o Programa de Seguro-Desemprego tem por finalidade “auxiliar os trabalhadores na busca ou preservação do emprego, promovendo, para tanto, ações integradas de orientação, recolocação e qualificação profissional” (Art. 2º).
Pronatec - Criado por meio da Lei nº 12.513, de 26 de outubro de 2011, o Pronatec tem como objetivo a oferta de cursos de educação profissional técnica de nível médio e de cursos e programas de formação inicial e continuada de trabalhadores. Em relação ao seguro-desemprego, a lei estabeleceu que a União “pode condicionar o recebimento da assistência financeira do Programa Seguro-Desemprego à comprovação da matricula e da freqüência do trabalhador segurado em curso de formação inicial e continuada ou qualificação profissional, com carga horária mínima de 160 horas”.

O Decreto Presidencial nº 7.721, de 16 de abril de 2012, definiu que os trabalhadores que estão recorrendo ao beneficio do seguro-desemprego pela terceira vez poderão ser encaminhados aos cursos de formação inicial e continuada, respeitadas as ofertas de cursos existentes no domicílio, escolaridade exigida e o perfil profissional, entre outros.
Cerca de 600 segurados já estão com matriculas efetivadas em cursos do Pronatec e 1.166 segurados com pré-matrícula nos estados da Bahia, Ceará, Mato Grosso, Paraíba e Paraná.
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Reiterados atrasos no pagamento de salário geram indenização por dano moral a empregado


A Comunidade Evangélica Luterana São Paulo (Celsp) foi condenada ao pagamento de indenização por dano moral, no valor de R$ 10 mil, pelo contumaz atraso no pagamento do salário de um empregado. A condenação foi imposta pela Quarta Turma do Tribunal Superior do Trabalho, ao julgar recurso do empregado contra decisão do Tribunal Regional da 4ª Região (RS) que havia indeferido a indenização.
O empregado foi contratado em julho de 2007 na função de motorista/técnico de enfermagem. Dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, ajuizou ação trabalhista pedindo indenização por danos morais, alegando que sempre recebia os salários atrasados e por isso não conseguia honrar seus compromissos financeiros, tendo passado por situações vexatórias, com prejuízos à sua imagem e honra. O pedido foi indeferido nas instâncias do primeiro e segundo graus.
O Tribunal Regional manteve a sentença sob o fundamento de que ele não havia comprovado que o atraso salarial tivesse prejudicado o pagamento de suas contas ou que seu nome tivesse sido incluído em qualquer cadastro de inadimplentes.
Contrariado, o empregado recorreu ao TST, sustentando que o atraso no salário por si só gerava dano moral passível de indenização, pois se tratava de dano in re ipsa (dano presumido). O recurso foi julgado pela Quarta Turma, sob a relatoria da ministra Maria de Assis Calsing. A magistrada concordou com o empregado e afirmou que, de fato, o atraso reiterado no pagamento dos salários configura, por si só, o dano moral, pois gera um estado permanente de apreensão do trabalhador, "o que, por óbvio, compromete toda a sua vida - pela potencialidade de descumprimento de todas as suas obrigações, sem falar no sustento próprio e da família", destacou.
A relatora esclareceu ainda que ao contrário do dano material que exige prova concreta do prejuízo sofrido pela vítima, no dano moral a prova se faz desnecessária, uma vez que é presumida da "própria violação da personalidade do ofendido, o que autoriza o juiz a arbitrar um valor para compensar financeiramente a vítima".
Assim, com base no art. 944 do Código Civil e nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade e para coibir a conduta da empresa, a relatora arbitrou à indenização o valor de R$ 10 mil. Seu voto foi seguido por unanimidade.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

SDI-1 define prazo de prescrição para dano moral anterior à EC 45


A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho (SDI-1) firmou entendimento, por maioria, para aplicar a prescrição trienal aos casos de indenização por danos morais e materiais, que tenham origem na relação de emprego, mas não decorram de acidente de trabalho. O entendimento, porém, circunscreve-se às lesões que tenham ocorrido antes da vigência da Emenda Constitucional 45/2004.
Pela decisão dos ministros do TST, que julgaram um caso envolvendo indenização por danos morais e materiais, deve-se ser a aplicada a norma contida no artigo 206, parágrafo 3º, inciso V, do Código Civil. O dispositivo traz a seguinte redação: "Art. 206. Prescreve: (...) § 3° - Em três anos: (...) inciso V -  a pretensão de reparação civil".
A ação originária era de uma funcionária da Telecomunicações de São Paulo S.A. – Telesp, que pedia indenização por danos morais e materiais após constatar perdas nos seus proventos de complementação de aposentadoria. O contrato de trabalho da funcionária teria sido extinto em 31 de outubro de 1996 e a ação ajuizada em 27 de novembro de 2002. Ao analisar o recurso, o regional entendeu estar ultrapassado o biênio prescricional, declarando a prescrição.
Da mesma forma entendeu a Oitava Turma, que decidiu aplicar a prescrição trabalhista no caso, por se tratar de pagamento de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego que não decorriam de acidente de trabalho. A funcionária decidiu então recorrer da decisão à SDI-1.
Em seu recurso, a funcionária argumentou que, na data do ajuizamento da ação, o entendimento era de que a competência para processar e julgar ações com pedido de dano moral e material era da Justiça estadual, sendo, portanto, aplicável a prescrição do Código Civil de 1916.
Na SDI-1, o relator dos embargos, ministro João Batista Brito Pereira, observou que a jurisprudência mais recente do TST já firmou entendimento no se sentido de que, para se decidir qual a prescrição a ser aplicada nos casos de pedidos de indenização por dano moral decorrentes da relação de emprego, deve-se verificar se o dano ocorreu antes ou depois da edição da EC/45, pois a prescrição do artigo 7º, XXIX da CF, somente incidirá nos casos de lesão posterior a referida Emenda Constitucional.
Nos casos em que a lesão tenha ocorrido em momento anterior à publicação da Emenda 45, como no caso levado a julgamento, a prescrição a ser aplicável é a trienal. O entendimento deve-se ao fato de que, à época, havia muita discussão quanto à competência da Justiça do Trabalho "para decidir litígio envolvendo pedido de indenização por danos morais decorrentes da relação de emprego", explicou o relator.
DIVERGÊNCIA
A ministra Maria Cristina Peduzzi discordou do voto do relator e abriu divergência. Para a ministra, em "caráter excepcional", pode-se admitir a tese do prazo prescricional mais favorável nas ações anteriores a EC 45. "Para aquelas ações que postulavam haveres decorrentes do acidente do trabalho fundados na responsabilidade civil do empregador devido a controvérsia jurisprudencial quanto a competência da Justiça do Trabalho", ponderou a ministra.
Para ela, estender a regra mais benéfica para outras ações, nas quais não suscitada a controvérsia, "vai contra o amparo dado pela Constituição Federal". Seguiram a divergência os ministros Antonio José de Barros Levenhagen e Dora Maria da Costa.
                       

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Instituído o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho


O Conselho Nacional de Assistência Social instituiu o Programa Nacional de Promoção do Acesso ao Mundo do Trabalho (ACESSUAS-Trabalho), cujo objetivo é promover a integração dos usuários da assistência social (mulheres vítima de violência, população em situação de rua, egressos do sistema penal, beneficiários do Bolsa Família etc.) ao mundo do trabalho por meio de ações articuladas e mobilização social.

(Resolução CNAS nº 18/2012 - DOU de 25.05.2012)

quinta-feira, 24 de maio de 2012

Empresas que participam do aperfeiçoamento das condições de trabalho na cana-de-açúcar têm selo de reconhecimento


O selo de reconhecimento às empresas que aderirem ao Compromisso Nacional para Aperfeiçoar as Condições de Trabalho na Cana-de-Açúcar, e cumprirem todas as práticas empresariais nele estabelecidas, será concedido, mediante requerimento da empresa interessada, pela Comissão Nacional de Diálogo e Avaliação do Compromisso Nacional.
(Resolução SG/PR nº 1/2012 - DOU 1 de 24.05.2012)

quarta-feira, 23 de maio de 2012

Empresas de grande porte podem se valer de horas in itinere fixadas por norma coletiva


A Destilaria Vale do Paracatu Agroenergia Ltda., empresa de grande porte do ramo sucroalcooleiro, conseguiu na Justiça do Trabalho que as horas in itinere devidas a um ex-empregado fossem contadas segundo limitação prevista em acordo coletivo da categoria. O trabalhador defendia que a limitação por meio de norma coletiva era passível apenas para empresas de pequeno porte. Mas a Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho (TST) entendeu que empresas de grande porte não estão excluídas da negociação.
As chamadas horas in itinere, com base no art. 4º da CLT, se referem ao tempo em que o trabalhador fica à disposição durante deslocamento até o local do trabalho, quando a condução é fornecida pelo empregador, em consequência da não existência de transporte público regular. O artigo 58, § 3º, da CLT, prevê a possibilidade de ser estabelecido em norma coletiva, tempo médio de deslocamento, a título de horas in itinere.
Contratado pela destilaria em junho de 2010 para exercer a função de trabalhador rural safrista, sendo dispensado, por término de contrato, em dezembro do mesmo ano, ele entrou com reclamação trabalhista buscando a condenação da empresa ao pagamento de 125 horas in itinere não pagas, bem como a diferença das horas in itinere pagas a menor - que tiveram como base de cálculo acordo coletivo da categoria. O trabalhador pedia duas horas por dia para deslocamento, quando o acordo previa uma hora e 15 minutos por dia.
O Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região declarou válida a contagem das horas devidas com base na norma coletiva da categoria. O que fez também a Quinta Turma do TST. O relator do processo, ministro Emmanuel Pereira, ressaltou que o entendimento é peculiar porque, apesar de o §3º do artigo 58 da CLT prever a possibilidade de norma coletiva fixar o tempo médio despendido por empregados de microempresas e empresas de pequeno porte, "o dispositivo legal não exclui a possibilidade das demais sociedades empresariais pactuarem normas coletivas reduzindo ou pré-fixando as horas de percurso.  E ressaltou que é preciso prestigiar a negociação coletiva garantida constitucionalmente.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Uso de bip garante horas de sobreaviso a bancário que dava suporte a Banco Dia e Noite


O Banco Bradesco S.A. tentou reformar no Tribunal Superior do Trabalho decisão da 8ª Turma que determinou o pagamento de horas de sobreaviso, a bancário que portava bip para atender emergências técnicas no Banco Dia e Noite. Mas a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) entendeu que a decisão da Turma não contraria a Orientação Jurisprudencial 49 , e não conheceu dos embargos da empresa.
As horas de sobreaviso foram deferidas, pelo juízo de primeira instância, como horas extras, por aplicação analógica do artigo 244, parágrafo 2º, da CLT, que estabelece: "As estradas de ferro poderão ter empregados extranumerários, de sobre-aviso e de prontidão, para executarem serviços imprevistos ou para substituições de outros empregados que faltem à escala organizada."
O Bradesco, então, recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), que manteve a sentença. O banco interpôs recurso de revista, no qual afirmou que o parágrafo 2º do artigo 244 da CLT era inaplicável aos bancários, mesmo que analogicamente, pois, segundo a empresa, inexiste semelhança entre as tarefas desenvolvidas por essa categoria e pelos ferroviários. Além disso, sustentou que, mesmo utilizando o bip, o empregado podia exercer normalmente suas atividades de lazer. Afirmou ainda que a condenação ao pagamento de horas de sobreaviso contraria a OJ 49 da SDI-1.
A Oitava Turma não conheceu do recurso de revista, pois a aplicação analógica do artigo 244 não foi prequestionada pelo TRT, e a análise da possível contrariedade à OJ 49 demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, não permitido pela Súmula 126 do TST. O Bradesco, então, interpôs outro recurso, desta vez de embargos, mantendo a sustentação de contrariedade à OJ 49.
A relatora dos embargos, ministra Delaíde Miranda Arantes, destacou que o entendimento do TST, expresso na OJ 49, é de que o uso do BIP, por si só, não caracteriza o regime de sobreaviso, pois o empregado não permanece em sua residência aguardando convocação para o serviço. Segundo ela, no caso em questão, o deferimento das horas de sobreaviso não se baseou apenas no uso do bip.
Nesse sentido, a ministra esclareceu que não há contrariedade à OJ referida, pois a Turma registrou, com base no conjunto fático delineado pelo TRT, que ficou efetivamente caracterizado o regime de sobreaviso, "não apenas pelo uso de bip, mas por considerar que o autor efetivamente ficava à disposição do empregador quando era escalado para os plantões".
A Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais  (SDI-1) não conheceu do recurso de embargos.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO


A desoneração da folha de pagamento é a substituição da base da folha de pagamento (parte patronal de 20%) pela base do faturamento da empresa.

Essas mudanças na base de contribuição inicialmente foram aplicadas somente para as empresas do ramo de:

·  Tecnologia de Informação (TI) e Tecnologia da Informação e Comunicação (TIC);
·  Confecções;
·  Couro;
·  Calçados;

Alíquotas

Atualmente, as empresas que produzem determinados produtos identificados pela tabela TIPI (têxtil, couro, calçados) contribuirão com a alíquota de  1,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

As empresas de TI e TIC contribuirão com a alíquota de  2,5% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos, em substituição a contribuição previdenciária patronal de 20% sobre a folha de pagamento.

A partir de agosto/2012 serão incluídos outros setores nesta modalidade:

·  Plásticos;
·  Material elétrico;
·  Mecânico;
·  Autopeças;
·  Naval;
·  Aéreo;
·  Móveis;
·  Hotéis;
·  Design houses (chips);
·  Ônibus.

A partir de 01 de agosto de 2012, com a entrada em vigor da Medida Provisória 563/2012, o percentual será reduzido para 1,0% e 2,0% sobre o faturamento:

Para as empresas que produzem determinados produtos identificados pela tabela TIPI (têxtil, couro, calçados) que já estavam contempladas com a Lei e os demais setores incluídos (plásticos, material elétrico, mecânico, autopeças, naval, aéreo, móveis, ônibus), contribuirão com a alíquota de 1,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Para as empresas do setor de serviços, como aquelas do ramo hoteleiro, de call center, design houses, TI e TIC, contribuirão com a alíquota de 2,0% sobre o valor da receita bruta, excluídas as vendas canceladas e os descontos incondicionais concedidos.

Todas as demais contribuições incidentes sobre a folha de pagamento permanecerão inalteradas, inclusive o FGTS e a contribuição do INSS dos próprios empregados para a Previdência Social.

A mudança de base de contribuição será obrigatória para as empresas que se enquadrarem nas atividades econômicas ou fabricarem produtos industriais listados no anexo, na MP 563/2012 e Lei 12.546/2011.

Nesse caso, a empresa obrigatoriamente terá que pagar sua contribuição previdenciária sobre a Receita Bruta oriunda da venda daqueles produtos.

Fundamento legal: Medida Provisória nº 563/2012 e Lei 12.546/2011