quarta-feira, 29 de fevereiro de 2012

Governo de Santa Catarina concede auxílio financeiro a mães de trigêmeos ou mais filhos

A Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação informa que as mães de gestação múltipla, ou seja, que tenham trigêmeos os mais filhos, podem requerer um benefício de assistência financeira. O auxílio é dado com base na lei nº 15.390/2010. Cada família recebe R$ 357,00 por criança. De acordo com o secretário de Assistência Social, Trabalho e Habitação, Serafim Venzon, cada criança recebe o benefício até os seis anos de idade. “Essa verba é essencial para famílias na fase de formação e crescimento da criança”, afirma.

Atualmente, 18 famílias são cadastradas na Secretaria para receber o benefício. Em um dos casos, a mãe teve quíntuplos. O casal Aline e André Brião, de Balneário Camboriú, solicitou o benefício aos trigêmeos João Pedro, Bernardo e Arthur, de um ano de idade. “Nós não tínhamos conhecimento desse direito. Agora, a verba com certeza facilitará nossa vida”, afirma a mãe dos meninos. Segundo Venzon, todas as mulheres que tiverem gestação múltipla podem fazer o cadastro e solicitar o benefício.
Os interessados devem procurar as Secretarias de Desenvolvimento Regionais (SDRs) ou então diretamente a Secretaria de Assistência Social, Trabalho e Habitação, em Florianópolis. Para ter direito ao recurso, as crianças devem ter nascido em Santa Catarina. É necessário os documentos pessoais dos pais, certidão de nascimento dos filhos e comprovante de residência.
 
Fonte: Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho e Habitação de SC

PREVIDÊNCIA COMPLEMENTAR: Câmara dos Deputados vota hoje (29) destaques ao texto do PL 1992/2007

Projeto foi aprovado no plenário da Câmara na noite desta terça (28)


Da Redação (Brasília) – A Câmara dos Deputados vota nesta quarta-feira (29) os destaques apresentados ao Projeto de Lei 1992/2007, que institui o regime de previdência complementar para os servidores públicos da União. O PL foi aprovado em sessão plenária da Câmara nesta terça-feira (28), por 318 votos a 134 e duas abstenções. A proposta segue agora para análise do Senado Federal. Caso aprovado pelo Senado, o PL1992 vai regulamentar a Reforma da Previdência realizada pelo Governo Federal em 2003 e colocá-la em prática.


O projeto prevê a limitação das aposentadorias dos servidores públicos federais até o teto do Regime Geral de Previdência Social (RGPS) – hoje fixado em R$ 3.916,20 – como acontece com os trabalhadores da iniciativa privada. Para os servidores que ganham acima desse valor, a complementação das aposentadorias será realizada por meio da criação da Fundação de Previdência Complementar do Servidor Público Federal (Funpresp).


O texto prevê a criação de três fundos de pensão, para cada um dos três poderes, e participação dos servidores na gestão da entidade. As alterações não atingirão os atuais servidores ativos e inativos da União e serão válidas apenas para os aprovados em concurso público após a aprovação da lei. Caso aprovada pelo Senado, a instituição do novo regime será válida apenas para os servidores federais, já que Estados, Distrito Federal e Municípios possuem iniciativa privativa de lei com relação à matéria.


Para o secretário de políticas de Previdência Complementar do Ministério da Previdência, Jaime Mariz, a criação do Funpresp assegura a sustentabilidade financeira do regime de previdência pública, já que, no curto prazo, deterá o aumento do déficit do sistema previdenciário dos servidores federais – hoje crescente – e no médio prazo garantirá a sua redução. Além de representar estímulo à formação de poupança interna no país. Só no ano de 2011, o regime de previdência do funcionalismo federal acumulou um déficit orçamentário de R$ 60 bilhões para custear a aposentadoria de 960 mil servidores. A expectativa de crescimento é de 10% ao ano. O valor é superior ao déficit provocado para custear os 29 milhões de benefícios do regime geral, que no ano passado chegou a R$ 36 bilhões.


Entenda o que prevê o PL 1992 -Atualmente, os servidores públicos federais que recebem acima do teto do RGPS, hoje R$ 3.916,20 contribuem para a Previdência Social com 11% sobre o total da sua remuneração. De acordo com o previsto pelo PL 1992, o servidor continuará contribuindo com 11%, mas só até esse limite. Desse modo, ficam garantidos o valor das aposentadorias até o teto da Previdência Social.


Para os servidores com remunerações superiores a esse total, haverá a opção de aderir ao Funpresp, que será responsável pelo pagamento da complementação das aposentadorias. O novo regime proposto prevê contribuição paritária para o servidor e para a União até o limite de 8,5% no que excede o teto do RGPS. Essa contribuição deixa de ser revertida para o orçamento da União, como acontece hoje, para ser destinada ao Funpresp, que, sem fins lucrativos, terá como objetivo fundamental realizar o pagamento desses benefícios. São essas duas contribuições – para a Previdência Social e para o fundo de pensão – que serão responsáveis pelas aposentadorias e pensões dos futuros servidores. Em comparação ao regime em vigor, a maior parte dos servidores – caso mantenham contribuições semelhantes às atuais em mesmo período de contribuição – alcançarão aposentadorias superiores do que as garantidas atualmente. De acordo com o novo regime, quanto maior o tempo de contribuição, maior o valor da aposentadoria.


A Fundação vai oferecer planos de benefícios na forma de contribuição definida (CD). Serão criados ainda dois fundos de risco internos para os quais todos contribuem. São os fundos que garantirão proteção previdenciária em casos de invalidez ou morte e o chamado fundo da longevidade, que garantirá benefício por tempo indeterminado, aos servidores que viverem mais do que a média calculada a partir da concessão da aposentadoria.


Os servidores que optarem por aderir ao Funpresp irão usufruir ainda de alíquota reduzida de Imposto de Renda. Ao invés da taxação atual de 27,5%, o servidor recolherá à Receita Federal 10% de sua remuneração. O governo negociou ainda a criação de um fundo especial para servidores que atuem como professores do ensino básico e que exerçam profissões de risco como, policiais federais, rodoviários federais e médicos que trabalhem em regiões de fronteira e que se aposentam com período menor de contribuição.
Fonte: Ministério da Previdência Social

Declaração da RAIS pode ser entregue até 9 de março

Empregador que declarar fora do prazo estará sujeito a multa. Para estabelecimentos com mais de 250 empregados é obrigatório uso de certificação digital.
As empresas têm até o dia 9 de março para entregarem a declaração da Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) ano-base 2011. A declaração é obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional e deve ser feita pela Internet, nos endereços eletrônicos http://portal.mte.gov.br/rais/  e www.rais.gov.br  ,

Os estabelecimentos ou entidades que não tiveram vínculos laborais no ano-base poderão declarar a opção RAIS Negativa, com opção online. A entrega da RAIS é isenta de tarifas.
É importante que as empresas estejam atentas ao prazo e entreguem a declaração. Além de possuir enorme fonte de dados capaz de subsidiar o monitoramento, análise e avaliação do mercado formal de trabalho e alimentar a formulação de políticas públicas, a RAIS é o único instrumento do Governo para identificação dos trabalhadores ao Abono Salarial. Assim, o empregador é o responsável junto ao seu empregado.
Além disso, ao preencherem o formulário, os estabelecimentos deverão estar atentos aos campos relativos a raça/cor; pessoas com deficiência e escolaridade dos trabalhadores, pois são essenciais para implementação de políticas públicas para estes segmentos.
A Portaria do Ministério do Trabalho e Emprego nº 10, de 6 de janeiro de 2011, tornou obrigatório  uso de certificação digital para os estabelecimentos com mais de 250 empregados e a declaração da RAIS fora do prazo.
Manual - Está disponível na página o Manual de Orientação da RAIS, com as informações exigidas para o preenchimento da relação. Entre os objetivos do levantamento constam a identificação de beneficiários do Abono Salarial; a prestação de subsídios ao FGTS e à Previdência Social; o registro da nacionalização da mão-de-obra; auxílio à definição das políticas de formação de mão-de-obra; a geração de estatísticas sobre o mercado de trabalho formal e a prestação de subsídios ao Cadastro Central de Empresas (Cempre) e às pesquisas domiciliares do IBGE.
O preenchimento da RAIS é obrigatório para os estabelecimentos inscritos no CNPJ com ou sem empregados (o estabelecimento sem empregados ou manteve as atividades paralisadas no ano-base é obrigado a entregar a Rais Negativa); todos os empregadores, conforme definidos na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT); pessoas jurídicas de direito privado; empresas individuais, inclusive as que não possuem empregados; cartórios extrajudiciais e consórcios de empresas; empregadores urbanos pessoas físicas (autônomos ou profissionais liberais); órgãos da administração direta e indireta dos governos federal, estadual e municipal; condomínios e sociedades civis; empregadores rurais pessoas físicas; e filiais, agências, sucursais, representações ou quaisquer outras formas de entidades vinculadas à pessoa jurídica domiciliada no exterior.
As declarações deverão ser fornecidas pela Internet, mediante utilização do programa gerador de arquivos da RAIS, conhecido como GDRAIS2010 e do Programa Gerador de Declaração Rais (GDRAIS2011). Será oferecida para todas as declarações a alternativa de transmiti-las com Certificado Digital. Havendo necessidade de retificar as informações prestadas, o término do prazo da RAIS RETIFICADORA, sem multa, é 9 de março de 2012.
Em caso de dúvidas, os empregadores podem contatar a Central de Atendimento da Rais pelo telefone 0800-7282326 ou as Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego, Gerências ou Agências de sua região. Veja aqui os contatos - http://portal.mte.gov.br/postos/
Multa - As empresas que não fizerem a declaração até 09 de março ficarão sujeitas a multa prevista no artigo 25 da Lei nº 7.998, de 1990. O valor cobrado será a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da Rais respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este for feito primeiro. A lavratura do auto de infração não isenta o empregador da obrigatoriedade de prestar as informações referentes à Rais ao MTE.

Rais - A Relação Anual de Informações Sociais (RAIS) é um Registro Administrativo criado pelo Decreto nº 76.900/75, com declaração anual e obrigatória a todos os estabelecimentos existentes no território nacional. As informações captadas sobre o mercado de trabalho formal referem-se aos empregados Celetistas, Estatutários, Avulsos e Temporários, entre outros, segundo remuneração, grau de instrução, ocupação e nacionalidade, entre outros recortes.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

Pais de desenhista morto em trabalho deverão receber R$400 mil de indenização


A Companhia Usina de São João deverá pagar à família de um desenhista morto em serviço indenização por danos morais no valor de R$ 400 mil. O trabalhador, de 23 anos, foi atingido pelas hélices de uma máquina industrial, sofrendo morte instantânea. A empresa paraibana afirmava que a culpa foi exclusivamente do empregado, mas a Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho restabeleceu a condenação por considerar que a usina não zelou pela segurança nem ofereceu treinamento ao trabalhador.

A decisão vem reformar acórdão do Tribunal Regional do Trabalho da 13ª Região (PB) que havia dado decisão favorável à empresa. O Regional entendeu que o falecido deveria ter observado as normas de segurança básica, evitando o ocorrido. Segundo o TRT, só se poderia aceitar responsabilidade pelo dano se demonstrado elemento subjetivo. Não tendo havido, não se poderia culpar a empresa pelo acidente, sendo do trabalhador a culpa exclusiva pelo ato que o vitimou.

No processo trabalhista existem duas teorias sobre a responsabilidade da empresa nesses casos. A primeira diz que se o empregador teve culpa no evento que causou dano ao empregado, cabe a indenização desde que a vítima o comprove.  Na segunda, não se leva em conta a culpa para que se caracterize a responsabilidade.

Segundo esta teoria, o dever de indenizar surge da mera relação de causalidade entre o ato do agente e o dano causado à vítima. No primeiro caso diz-se responsabilidade subjetiva da empresa. No outro, responsabilidade objetiva. Para o TRT-PB, a primeira teoria deveria prevalecer.

Mas o relator do processo no TST, ministro Lelio Bentes, reformulou a decisão regional. Em seu voto, ele salienta que, embora tenha mantido como regra a responsabilidade civil subjetiva, baseada na culpa, o novo Código Civil avançou para permitir a responsabilidade objetiva de reparar os danos decorrentes da atividade empresarial de risco, independentemente de culpa. Isso porque a empresa deve assumir como riscos, além dos econômicos e as dificuldades financeiras, também aqueles que a atividade representa para os seus empregados.
Vieira de Mello também rebateu a ideia de "culpa exclusiva da vítima".  Se assim fosse, argumenta, "pressuporia o reconhecimento de que a conduta do trabalhador teve o deliberado propósito de infligir dano a si mesmo". Para o relator, ficou caracterizada a culpa da empresa por omissão de proporcionar ao empregado um ambiente de trabalho seguro e livre de riscos. Quanto à indenização, foi fixado o valor de R$400 mil, "em decorrência da dor moral e sofrimento impingidos aos pais do trabalhador falecido."
(Ricardo Reis/CF)


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Turma reconhece direito a estabilidade de dirigente de cooperativa

A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho negou provimento a recurso de revista da Valesul Alumínio S/A e manteve decisão que a condenou a indenizar o presidente de uma cooperativa criada por seus empregados. O entendimento foi o de que o fato de a cooperativa ter sido criada para prestar serviços aos empregados da Valesul mas admitir em seus quadros outros cooperados não empregados não afasta a garantia provisória de emprego concedida a seus diretores no artigo 55 da Lei nº 5.764/71.

O caso chegou à Justiça do Trabalho por meio de ação ajuizada por um ex-assessor de relações trabalhistas da empresa que, após 20 anos de trabalho, nos quais chegou a exercer cargo equivalente a gerente administrativo, foi dispensado sem justa causa em março de 2002. Acontece que o ex-assessor fora eleito presidente da Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Empregados da Valesul, com mandato até março de 2003.

Na inicial, o dirigente da cooperativa afirmou que sua dispensa foi um ato ilegal, pois o artigo 55 da Lei nº 5.764/71 garante aos empregados de empresas que sejam eleitos diretores de sociedades cooperativas criadas pelos próprios empregados as mesmas garantias asseguradas aos dirigentes sindicais pelo artigo 543 da CLT.

Aliado a isso, o parágrafo 3º do artigo 543 da CLT proíbe a dispensa do empregado sindicalizado ou associado a partir do momento do registro de sua candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do seu mandato. Apoiado nesses dispositivos, o ex-assessor requereu sua reintegração aos quadros da Valesul ou, alternativamente, indenização referente a 24 meses.

O juízo de Primeiro Grau acolheu seus pedidos e condenou a Valesul a reintegrá-lo ao emprego pelo período de garantia provisória estabelecida no artigo 55 da Lei nº 5.764/71 com a satisfação das obrigações daí decorrentes.

A empresa, porém, recorreu da sentença ao Tribunal Regional do Trabalho da 1ª Região (RJ), que manteve a condenação, porém convertendo a reintegração em indenização.

A Valesul insistiu, no recurso ao TST, que o dirigente não tinha direito à garantia provisória de emprego porque a cooperativa de crédito para a qual fora eleito presidente admite, além dos seus empregados, outras pessoas sem relação de emprego com a empresa. Mas o ministro Lelio Bentes Corrêa manteve a decisão. Para ele, a garantia concedida ao empregado eleito diretor de cooperativa criada por seus colegas visa resguardar o emprego do dirigente, permitindo a "livre persecução dos fins sociais da cooperativa" previstos no artigo 4º da Lei nº 5.764/71 sem qualquer pressão da empresa ou de seus representantes. "A simples adesão de terceiros ao quadro de cooperativados, por si só, não afasta a tutela prevista no artigo 55 da Lei nº 5.764/71", concluiu.


Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

terça-feira, 28 de fevereiro de 2012

AUXÍLIO-DOENÇA A DROGADOS JÁ PREOCUPA A PREVIDÊNCIA

Problemas decorrentes do uso de drogas já bateram às portas do INSS e começam a preocupar o governo. No ano passado, a Previdência concedeu 124.947 auxílios-doença a dependentes químicos. A informação é de Andreza Matais e Simone Iglesias, em reportagem publicada na Folha (disponível para assinantes do jornal e do UOL, empresa controlada pelo Grupo Folha, que edita a Folha).
O afastamento pelo uso de drogas proibidas, como crack, cocaína, anfetaminas e maconha chega a ser oito vezes maior do que pelo consumo de álcool e cigarro. Os dados foram levantados pelo Ministério da Previdência a pedido da Folha.
A conta para o governo com essa despesa foi de, no mínimo, R$ 107,5 milhões em 2011. A Previdência tem dificuldades para calcular o valor exato devido à complexidade desses pagamentos. O auxílio-doença varia de um salário mínimo a R$ 3.916. O valor médio pago aos dependentes é de R$ 861.
O número é crescente. De 2009 para cá, a Previdência concedeu mais de 350 mil auxílios a pessoas que precisaram se afastar do trabalho por uso de drogas.
Fonte: Folha de S.Paulo

CÂMARA NEGA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS A VENDEDOR DE GRANDE MAGAZINE

Reclamante alegou que era submetido a situações vexatórias durante reuniões que, segundo a empresa, tinham a finalidade de integração do grupo de vendedores

As práticas motivacionais desenvolvidas na empresa, um grande magazine, aconteciam pela manhã, em reuniões internas, com os vendedores, e tinham, segundo a reclamada, a finalidade de integração dos colaboradores.

Um dos vendedores, no entanto, não se sentiu motivado. Ao contrário, em ação contra a empresa pediu, entre outras verbas, indenização por danos morais, alegando que “foi submetido a situações constrangedoras, pois tinha que dançar com travesseiros, tapetes, rebolar na frente dos outros funcionários, fazer mímicas, caretas, passando-se por palhaço perante o público”.

A empresa negou que tivesse submetido o colaborador a situações vexatórias ou constrangedoras e afirmou que “as brincadeiras realizadas nos eventos motivacionais tinham a finalidade de integração dos colaboradores”. Mesmo assim, o juízo da 2ª Vara do Trabalho (VT) de Araçatuba julgou as práticas “exageradas” e que o empregador “exorbitou em seu poder de direção”. E levando em conta a intensidade do dano experimentado, as condições econômicas da empresa (de grande porte) – “que se tem valido de política agressiva de vendas que, a toda evidência, está expondo seus empregados a situações humilhantes e vexatórias” –, bem como a situação do lesado e o tempo em que efetivamente trabalhou e esteve submetido ao constrangimento, o juízo da VT arbitrou a indenização em R$ 10 mil, valor que, segundo a sentença, foi “pautado no bom-senso e que, por certo, servirá de desestímulo à reclamada em casos futuros, fazendo com que seja mais cautelosa no tratamento com seus empregados”.

Inconformada, a empresa recorreu, e a 3ª Câmara do TRT deu provimento ao recurso. No entendimento do relator do acórdão, desembargador Helcio Dantas Lobo Junior, “a prova oral produzida nos autos leva à conclusão de que referidos eventos motivacionais realmente não tinham como finalidade a degradação dos direitos de personalidade do reclamante”. O acórdão ressaltou que a empresa não tinha a intenção de violar qualquer direito de personalidade dos colaboradores, mas, sim, “motivá-los e integrá-los”.

A decisão colegiada também entendeu que “não restou comprovado nos autos que o autor tivesse participado das brincadeiras como noticiado na inicial. Portanto, não se pode presumir que tenha sido exposto a qualquer situação constrangedora ou vexatória”. E salientou que “a participação voluntária de trabalhador em eventos que possuem finalidade motivacional e de integração, por si só, não revela violação aos direitos de personalidade”.

O acórdão reputou as práticas motivacionais da empresa, condenadas pelo reclamante, como “mera política de integração de trabalhadores”, e que “quando houver participação voluntária, e desenvolver-se dentro do ambiente interno da empresa, com participação exclusiva dos colaboradores, e, ainda, quando não extrapolar o limite do razoável, não enseja qualquer reparação de ordem moral”. (Processo 0000695-74.2010.5.15.0061)

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho 15ª Região

Philip Morris é condenada a aumentar indenização a trabalhador humilhado pelo chefe


A Philip Morris Brasil Indústria e Comércio Ltda. foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a aumentar de R$ 6 mil para R$ 30 mil o valor de indenização paga a empregado vítima de dano moral.

O trabalhador conta que em reuniões da empresa, e na presença de vários colegas, era chamado de incompetente e criticado pelo seu serviço, qualificado como um "lixo".

Tal situação o levou a procurar reparação, pois, devido à constante perseguição do chefe, começou a apresentar problemas psicológicos. A sentença foi favorável a seu pedido, contudo o valor estipulado para indenização, de R$ 6 mil, não o agradou, o que o fez a buscar no Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR) a sua majoração. A Philip Morris se defendeu dizendo que o fato de o trabalhador ter levado uma "bronca" não ofendeu a sua honra. Ao contrário, "broncas são comuns no mundo corporativo na cobrança por resultados", informou.

O julgamento no TRT-PR não concedeu ao trabalhador a desejada majoração da indenização. Embora o Regional tenha considerado nítido o abuso de direito e fora dos limites a cobrança de metas dentro da empresa, entendeu que o episódio foi um caso isolado, e não houve comprovação de repetição diária da conduta abusiva do superior, sendo razoável a quantia fixada em primeiro grau.

Levado o caso ao TST, a relatora do recurso de revista, ministra Dora Maria da Costa, entendeu violado o artigo 5º, inciso V, da Constituição da República e divergiu do Regional quanto ao valor arbitrado à reparação. Para ela, ainda que a agressão pelo superior hierárquico não ocorresse diariamente, dava-se de forma reiterada nas reuniões da empresa. Por unanimidade, a Turma elevou o valor de indenização para R$30 mil reais. Segundo a ministra, além de a empresa ser de grande porte, comportando um valor mais elevado de indenização, a majoração cumpre melhor a finalidade pedagógica da medida.

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho


Empresa se livra de pagar contribuição assistencial por não ser associada a sindicato patronal

As contribuições assistenciais e confederativas instituídas pelos sindicatos só podem ser cobradas de seus filiados. Com esse entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho isentou a Confecções Altiva Ltda. da contribuição assistencial patronal cobrada pelo Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), ao qual a empresa não era associada.

Ao reclamar o pagamento da contribuição assistencial, o sindicato argumentou que a atividade preponderante da empresa é o comércio varejista. Dessa forma, sustentou que ela se enquadraria, para fins de representação sindical, na categoria econômica "empresas do comércio varejista em geral", representada pelo sindicato nos municípios de Uruguaiana e Barra do Quaraí (RS).

Na primeira instância, o pedido foi julgado improcedente, mas, após recurso do sindicato ao Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS), a empresa foi condenada a pagar a contribuição assistencial patronal prevista nas convenções coletivas de trabalho relativas aos anos de 2005 a 2008, com acréscimo de multa e juros. O TRT/RS considerou que o trabalho desenvolvido pelo sindicato reverte em favor de todos os membros da categoria representada pela entidade.

A Altiva recorreu, então, ao TST alegando que, ante a liberdade de associação em categorias sindicais, essa contribuição só pode ser exigida dos associados à entidade. Esse foi o entendimento do relator do recurso de revista, ministro Horácio de Senna Pires, que ressaltou que a Constituição da República, em seu artigo 8º, garantiu o direito à liberdade de associação profissional ou sindical e apenas a contribuição sindical, do artigo 578 da CLT, remanesce como obrigatória a todos os integrantes da categoria, ainda que não sindicalizados.

Ao dar provimento ao recurso de revista da empresa, a Terceira Turma julgou improcedente o pedido de pagamento de contribuição assistencial ao Sindicato do Comércio Varejista de Uruguaiana (RS), fundamentando sua decisão na jurisprudência do Supremo Tribunal Federal – Súmula 666 -   e do próprio TST, sedimentada no Precedente Normativo 119 e na Orientação Jurisprudencial 17 da Seção Especializada em Dissídios Coletivos (SDC).

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Servidores do INSS terão programa de educação para aposentadoria

O Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), considerando, entre outros elementos, o número crescente de servidores que possuem tempo de serviço para a aposentadoria e, ainda, o envelhecimento da força de trabalho, estabeleceu as diretrizes que deverão nortear os projetos e ações de educação para a aposentadoria no seu âmbito.

(Resolução INSS nº 180/2012 - DOU 1 de 27.02.2012)

sexta-feira, 24 de fevereiro de 2012

Proposta elimina prazo para idoso ter direito a crédito em conta do FGTS

Tramita na Câmara o Projeto de Lei 3081/11, do Senado, que elimina qualquer prazo para a assinatura do termo de adesão que garante o direito de pessoas com 60 anos ou mais a crédito de complemento de atualização monetária nas contas do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

De acordo com a Lei Complementar 110/01, esse complemento é resultante da aplicação, cumulativa, dos percentuais de 16,64% e de 44,08% sobre os saldos das contas mantidas, respectivamente, no período de 1o de dezembro de 1988 a 28 de fevereiro de 1989 e durante o mês de abril de 1990.

A Lei 10.555/02, que autoriza condições especiais para o crédito de valores iguais ou inferiores a R$ 100, em valores de julho de 2001, nas contas do FGTS, determina que o titular com 60 anos ou mais fará jus ao crédito do complemento desde que tenha firmado anteriormente o termo de adesão determinado pela Lei Complementar 110/01, dentro do prazo fixado por regulamento. O projeto, do senador Paulo Paim (PT-RS), inclui na norma a expressão “a qualquer tempo”, a fim de acabar com a exigência de prazos para adesão.

Tramitação

O projeto, que tramita em regime de prioridade, será analisado pelas comissões de Trabalho, de Administração e Serviço Público; de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania, antes de seguir para o Plenário.

Fonte: Câmara dos Deputados Federais

TRABALHADOR RECEBERÁ INTEGRALMENTE TEMPO DE DESCANSO USUFRUÍDO PARCIALMENTE

Por questão de saúde e higiene mental, o intervalo intrajornada, tempo de que o trabalhador dispõe para descanso e alimentação, tem de ser usufruído plenamente. Caso contrário, o empregado tem direito ao recebimento do período integral. Com este entendimento, a Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou o Município de Curitiba e a Universidade Livre do Meio Ambiente - Unilivre ao pagamento integral da duração do intervalo intrajornada de um empregado que não usufruía de todo o tempo do seu descanso.
O empregado trabalhava na Unilivre, por meio de convênio com o Município de Curitiba. Em março de 2006, ajuizou reclamação pedindo, entre outros direitos, o recebimento integral do intervalo intrajornada. Sem sucesso nas instâncias do primeiro e segundo graus, que lhe deferiram apenas o período suprimido do intervalo, ele recorreu ao TST e conseguiu reverter a decisão desfavorável do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR).
Ao julgar o recurso na Terceira Turma do TST, o relator, ministro Horácio de Senna Pires, deu razão ao empregado e esclareceu que, de fato, o intervalo intrajornada usufruído parcialmente tem de ser compensado com o pagamento do período integral, e não apenas do tempo suprimido. A concessão parcial do intervalo pelo empregador não atinge a finalidade prevista no artigo 71 da CLT, por isso o período deve ser integralmente remunerado, afirmou o relator.
A decisão foi um unânime.
Processo: RR-325000-32.2006.5.09.0651
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

OBRIGAÇÃO QUANTO AO SEGURO DESEMPREGO É DE FAZER

Em acórdão da 17ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (SP), o desembargador Sergio J. B. Junqueira Machado entendeu que a obrigação quanto ao seguro desemprego é apenas de fazer.
O magistrado afirmou que a obrigação precípua consiste apenas no dever da empresa em entregar as guias respectivas para o levantamento do seguro desemprego, que é um benefício previdenciário.
Assim, somente quando houver descumprimento dessa obrigação é que a mesma se converte em obrigação de pagar a indenização correspondente, visando à reparação do eventual prejuízo sofrido pelo trabalhador.
Com esse entendimento, embora não unânime, foi negado provimento ao recurso da empregada - que pretendia o pagamento imediato do benefício.
(Proc. 00014540420105020254 - RO)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região

Empresa é condenada por dispensar motorista portador de HIV

 A Primeira Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou agravo da Vix Logística S/A por concluir configurada a dispensa arbitrária e discriminatória de ex-motorista portador do vírus HIV. Com a decisão, fica mantida a condenação imposta à empresa de pagar indenização por danos morais no valor de R$ 150 mil à viúva e aos herdeiros do trabalhador. Segundo a Turma, o ato patronal deve ser reparado, com fundamento nos artigos 7º, inciso XXVIII, da Constituição Federal, e 186 e 927 do Código Civil de 2002.

Sem êxito nas outras instâncias trabalhistas, o recurso da Vix chegou ao TST. Em todas as fases do processo, a empresa insistiu no argumento de que a dispensa ocorreu por necessidade de contenção de despesas, motivo também de várias outras demissões no seu quadro de funcionários, não estando, portanto, vinculada à doença que o acometera.

A ação de reparação por danos morais foi ajuizada pelo trabalhador logo após a demissão. Na Vix, ele exerceu, inicialmente, a função de motorista de veículo leve no transporte de funcionários da Companhia Siderúrgica de Tubarão (CST) em Vitória (ES). Em 2001, após sentir-se mal, procurou vários tratamentos médicos até se submeter ao teste anti-HIV, com resultado positivo. Em meados de março de 2003, começou a sentir os primeiros sintomas da doença, e seu estado clínico se agravou.

Com o objetivo de receber algum auxílio da empresa, ele informou aos superiores que era portador do vírus HIV e necessitava de tratamento. De início, de acordo com o motorista, a Vix mostrou-se sensibilizada, tendo até contribuído com os custos do tratamento. Pouco tempo depois, passou a apresentar visíveis sintomas da doença, como magreza e escoriações na pele, e teve de se afastar do trabalho para se tratar, fato presenciado por todos. Por isso, segundo ele, a chefia o deslocou para trabalhar na garagem, como assistente operacional.

Mesmo tendo adotado essa medida, a Vix o dispensou, sem justa causa, em novembro de 2004. Doente, desempregado e sentindo-se discriminado, procurou outro emprego e o conseguiu numa empresa de transportes em São Caetano do Sul (SP). Na Justiça do Trabalho, postulou, além da reintegração ao trabalho, a condenação da Vix ao pagamento dos salários e demais vantagens da data da demissão até a reintegração, e indenização por danos morais no valor de R$ 300 mil.

A discriminação foi negada na contestação da Vix, que afirmou, categoricamente, que a dispensa ocorreu em virtude da diminuição da demanda no segmento empresarial de locação de veículos. Contudo, essa versão foi contestada por testemunhas, que afirmaram que, depois da dispensa do motorista, outro passou a exercer sua função no mesmo local e que não houve dispensa em massa no setor de trabalho dele. Ao contrário, a sua fora a única, com contratação imediata de um substituto.

Caracterizada a atitude discriminatória da Vix, cujo comportamento atingiu a honra e a dignidade do motorista, o juízo de primeiro grau declarou nula a dispensa. A empresa foi condenada ao pagamento dos salários e demais verbas, desde o afastamento até a concessão da aposentadoria pelo INSS, e de indenização por dano moral no valor de R$ 300 mil.

Convenção 111 da (OIT)

Ao analisar o recurso da Vix, o Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (ES) lembrou que a Constituição Federal proíbe práticas discriminatórias,  preocupação que vem ganhando foro internacional com assinaturas de tratados e convenções que o Brasil tem endossado, a exemplo da Convenção nº 111da Organização Internacional do Trabalho (OIT). Aprovada em 1958, a convenção preconiza a formulação de uma política nacional que elimine toda discriminação em matéria de emprego, formação profissional  e condições de trabalho.

Nas circunstâncias em que ocorreu, evidenciou-se para o TRT que a demissão do motorista não estava inserida no direito potestativo da empresa, e resultou de ato discriminatório contra o empregado. A sentença foi mantida,  mas o valor da indenização foi reduzido para R$ 150 mil, a ser paga à viúva e herdeiros, diante do falecimento do motorista em abril de 2008.

No TST, ministro Walmir Oliveira da Costa, ao relatar o recurso da empresa, destacou precedentes da Corte quanto à configuração da dispensa arbitrária, por ato discriminatório, de empregado portador do vírus HIV que amparam o acórdão regional. Por unanimidade, a Primeira Turma negou provimento ao agravo.
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

JT rejeita ação contra rede de lojas que realiza consultas prévias em processo seletivo

 Utilizar no processo de contratação de empregados a consulta a serviços de proteção ao crédito e a órgãos policiais e do Poder Judiciário não é fator de discriminação, e sim critério de seleção de pessoal que leva em conta a conduta individual. Com esse argumento, a G. Barbosa Comercial Ltda., rede de lojas de Aracaju (SE), conseguiu evitar, na Justiça do Trabalho, condenação por prática discriminatória e dano moral coletivo.

A Segunda Turma do Tribunal Superior do Trabalho rejeitou apelo do Ministério Público do Trabalho da 20ª Região (SE), ao não conhecer do seu recurso de revista. Por meio de ação civil pública, o MPT pretendia impedir a empresa de realizar pesquisa no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC), na Centralização dos Serviços dos Bancos (Serasa) e em órgãos policiais e do Poder Judiciário com a finalidade de subsidiar processo de seleção para contratação de empregados. No recurso ao TST, o MPT alegou que a decisão regional violou os artigos 1º, inciso III, 3º, inciso IV, 5º, inciso X, da Constituição da República, e 1º da Lei 9.029/1995, sustentando que a conduta da empresa é discriminatória.

Tudo começou com uma denúncia anônima em 13/09/2002, informando que a empresa adotava a prática discriminatória de não contratar pessoas que, mesmo satisfazendo os requisitos para admissão, tivessem alguma pendência no SPC. Um inquérito foi aberto e, na audiência, a empresa se recusou a assinar Termo de Compromisso de Ajustamento de Conduta (TAC) para se abster de fazer a pesquisa. O MPT, então, ajuizou a ação civil pública. Na primeira instância, a empresa foi condenada à obrigação de não fazer a pesquisa, sob pena de multa de R$ 10 mil por cada consulta realizada e, ainda, a pagar indenização de R$ 200 mil por dano moral coletivo.

A empregadora, conhecida pelo Supermercado GBarbosa, recorreu então ao Tribunal Regional do Trabalho da 20ª Região (SE), alegando que o critério utilizado leva em consideração a conduta do indivíduo e se justifica pela natureza do cargo a ser ocupado, não se caracterizando discriminação de cunho pessoal, que é vedada pela lei. Além disso, afirmou que, apesar de atuar no ramo de varejo, com concessão de crédito, não coloca obstáculo à contratação de empregados que tenham seu nome inscrito no SPC, mas evita destiná-los a funções que lidem com dinheiro, para evitar delitos.

O TRT/SE julgou improcedente a ação civil pública, destacando que, na administração pública e no próprio processo seletivo do Ministério Público, são feitas exigências para verificar a conduta do candidato. Nesse sentido, ressaltou que a discriminação vedada pela Constituição é a decorrente de condição pessoal - sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar ou idade-, que teria origem no preconceito. Ao contrário, a discriminação por conduta individual, relativa à maneira de proceder do indivíduo em suas relações interpessoais, não é vedada por lei.

O Regional lembrou que a Constituição dá exemplos literais de discriminação quanto ao conhecimento técnico-científico (qualificação) e reputação (conduta social) quando exige, para ser ministro do Supremo Tribunal Federal ou de Tribunais Superiores, cidadãos de notável saber jurídico e reputação ilibada. Essas exigências não são preconceituosas e se justificam pela dignidade e magnitude dos cargos a serem ocupados, porém, não deixam de ser discriminatórias. O Regional concluiu que "não se pode retirar do empresário o direito de escolher, dentre os candidatos que se apresentam, aqueles que são portadores das qualificações técnicas necessárias e cuja conduta pessoal não se desvia da normalidade".

Cadastro público

Ao examinar o caso, o relator do recurso de revista, ministro Renato de Lacerda Paiva, frisou que os cadastros de pesquisas analisados pela G. Barbosa são públicos, de acesso irrestrito, e não há como admitir que a conduta tenha violado a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas. Destacou também que, se não há proibição legal à existência de serviços de proteção ao crédito, de registros policiais e judiciais, menos ainda à possibilidade de algum interessado pesquisar esses dados.

Nesse sentido, o ministro salientou que, "se a Administração Pública, em praticamente todos os processos seletivos que realiza, exige dos candidatos, além do conhecimento técnico de cada área, inúmeros comprovantes de boa conduta e reputação, não há como vedar ao empregador o acesso a cadastros públicos como mais um mecanismo de melhor selecionar candidatos às suas vagas de emprego".

Preocupado com a questão de que, quanto à análise de pendências judiciais pela G. Barbosa, houvesse alguma restrição quanto à contratação de candidatos que tivessem proposto ações na Justiça do Trabalho, o ministro José Roberto Freire Pimenta levantou o problema, mas verificou que não havia nada nesse sentido contra a empresa. O empregador, segundo o ministro, tem todo o direito de, no momento de contratar, apurar a conduta do candidato, porque depois, questionou, "como é que faz para rescindir"? Em decisão unânime, a Segunda Turma não conheceu do recurso.

Processo: RR-38100-27.2003.5.20.0005
Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

quinta-feira, 23 de fevereiro de 2012

HORÁRIO DE VERÃO 2011/2012 – TÉRMINO

Termina à zero hora do próximo dia 26/02/2012 (domingo) o horário de verão 2011/2012.
No Brasil o horário de verão vigora por determinação do Decreto nº 6.558/08, que estabelece que o horário de verão será fixo e iniciará sempre a partir da zero hora do terceiro domingo do mês de outubro de cada ano até a zero hora do terceiro domingo do mês de fevereiro do ano subseqüente.
Tendo em vista que em 2012 houve a coincidência entre o terceiro domingo do mês de fevereiro com o domingo de Carnaval, o encerramento dar-se-á no domingo seguinte, ou seja, 26/02/2012.
Assim, Rio Grande do Sul, Santa Catarina, Paraná, São Paulo, Rio de Janeiro, Espírito Santo, Minas Gerais, Bahia, Goiás, Mato Grosso, Mato Grosso do Sul e Distrito Federal, Estados que abrangeram o horário de verão, deverão atrasar seus relógios em uma hora.

7ª CÂMARA DO TRT 15ª REGIÃO CONFIRMA DIREITO DE EMPREGADO DOMÉSTICO A FÉRIAS PROPORCIONAIS

A 7ª Câmara do TRT manteve decisão que assegurou o pagamento de férias proporcionais a uma empregada doméstica, reclamante em ação ajuizada na Vara do Trabalho de Guaratinguetá, no Vale do Paraíba. Em recurso ordinário, os reclamados questionaram a decisão proferida na primeira instância, alegando que o empregado doméstico é regido por legislação própria (Lei nº 5.859/1972), não se aplicando a ele os direitos assegurados na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT).
A questão já havia sido suscitada em embargos de declaração, tendo o juízo a quo consignado em sua decisão, que aditou a sentença original, o entendimento, predominante na doutrina e na jurisprudência, de que a Constituição Federal (CF) não estabelece distinção entre o trabalhador doméstico e os demais empregados no tocante a férias. O juiz fundamentou sua decisão também no artigo 4º da Convenção nº 132 da Organização Internacional do Trabalho (OIT), ratificada pelo governo brasileiro em 1998 – e, portanto, com força de lei interna –, que garante o direito a férias proporcionais a todos os empregados, à exceção dos marítimos.
Na mesma direção argumentou o relator do acórdão da 7ª Câmara, desembargador Luiz Roberto Nunes. Segundo o magistrado, uma vez que o legislador constituinte estendeu ao trabalhador doméstico, dentre outros, o direito a férias anuais remuneradas (artigo 7º, inciso XVII e parágrafo único), deve ser aplicado a ele “todo o regramento contido na CLT a respeito do pagamento de férias, inclusive o cálculo proporcional ao tempo laborado, quando incompleto o período aquisitivo”.
Luiz Roberto Nunes observou também que, mesmo considerando a legislação específica, não se poderia afastar o direito concedido à autora, uma vez que o artigo 3º da Lei nº 5.859/1972, alterado pela Lei nº 11.324/2006, estabelece expressamente que “o empregado doméstico terá direito a férias anuais remuneradas de 30 dias com, pelo menos, um terço a mais que o salário normal, após cada período de 12 meses de trabalho, prestado à mesma pessoa ou família”. O magistrado lembrou ainda que o Decreto nº 71.885/1973, que regulamentou a Lei do Trabalho Doméstico, já dispunha, em seu artigo 2º, que, “excetuando o capítulo referente a férias, não se aplicam aos empregados domésticos as demais disposições da Consolidação das Leis do Trabalho.”
Os demais integrantes da Câmara acompanharam o voto do relator, e, assim, confirmando a sentença recorrida, o colegiado decidiu, por unanimidade, serem integralmente aplicáveis aos empregados domésticos todas as normas da CLT atinentes a férias, inclusive quanto ao pagamento em dobro na hipótese de não concessão no prazo legal do artigo 137 e ao pagamento de férias proporcionais na hipótese do artigo 147. (Processo nº 0001092-62.2010.5.15.0020)

Fonte: Tribunal do Trabalho da 15ª Região

MTE REÚNE REFERÊNCIAS SOBRE TRABALHO ANÁLOGO AO ESCRAVO

Com o objetivo de contribuir com o trabalho de estudiosos e pesquisadores que se interessam pelo tema trabalho escravo, o Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) disponibilizou em seu site a publicação "Trabalho Escravo em Retrospectiva: Referências para Estudos e Pesquisas".
Elaborado por técnicos da Secretaria de Inspeção do Trabalho, do MTE, o material reúne referências históricas e bibliográficas, dentre elas, a cronologia de fatos e atos relativos ao trabalho escravo rural e a criação do Grupo Especial de Fiscalização Móvel (GEFM). Também apresenta sugestões de textos, artigos, dissertações livros e vídeos alusivos ao tema.
"Trata-se de um conjunto rico de referências para promover e estimular seus trabalhos, o que poderá contribuir para o aprimoramento contínuo de nosso conhecimento sobre o tema. Sabe-se que, apenas com a divulgação e a realização de novos e perseverantes trabalhos, será possível contar com a firme e permanente adesão da sociedade para um tema de relevância permanente para o desenvolvimento real de nosso país", destacou a Secretaria de Inspeção do Trabalho, Vera Lucia de Albuquerque.
Um dos trechos da publicação relata: "A partir de 1995, provocado pela sociedade e pela constatação da existência de casos concretos que forneciam sinais claros da existência de graves problemas (especialmente no meio rural), o governo brasileiro, inicialmente por intermédio do Ministério do Trabalho e Emprego, deu início às ações com vistas a combater e erradicar o trabalho escravo em suas formas contemporâneas. Desde então, foram concebidas diversas formas de intervenção que passaram a contar com a adesão de órgãos e entidades do governo e da sociedade civil".
O fluxo migratório de trabalhadores estrangeiros que buscam oportunidade no país também foi retratado no estudo: "O Brasil vem experimentando, no último decênio, um período de crescimento sustentável e contínuo que tem como conseqüências o aquecimento do mercado consumidor interno, a valorização do Real e o aumento da demanda por mão de obra, na maioria dos setores. Esse crescimento tem atraído para o Brasil a atenção e o fluxo migratório de trabalhadores estrangeiros que buscam no nosso país melhores condições de vida. Acrescido a esse fato, resta configurado um cenário internacional de crise desde o final de 2008, principalmente em países que antes atraíam esses fluxos, como Espanha e Estados Unidos, redirecionando a preferência para o Brasil. De uma maneira geral, esse é o contexto econômico em que se insere o aumento da imigração de cidadãos da Bolívia, do Paraguai, do Peru e de outros países limítrofes ou não com o Brasil".
Trabalho Escravo Urbano - Desde os anos noventa, o MTE tem recebido denúncias de violência no ambiente de trabalho relacionadas com o fluxo migratório irregular de trabalhadores estrangeiros. Tais denúncias dizem respeito à servidão por dívida, trabalho forçado, maus tratos, precárias condições de segurança e saúde, assédio moral e sexual, espancamentos, jornadas de mais de 16 horas de trabalho e outras violações de direitos humanos.
Em 2005, foi assinado Acordo Brasil/Bolívia para regularização dos imigrantes "indocumentados". Também foi instaurada a Comissão Parlamentar de Inquérito para apurar a exploração de trabalho análogo ao de escravo, na Câmara Municipal de São Paulo.
Em 2009 foi assinado o pacto municipal tripartite contra a fraude e a precarização e para o trabalho e emprego decentes em São Paulo - cadeia produtiva das confecções, entre o Ministério do Trabalho e Emprego, através da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP) e diversos outros órgãos e entidades.
A partir de 2010, a SRTE/SP, através de grupos especiais de auditores fiscais do trabalho, realizou as primeiras ações de inspeção em várias oficinas de confecção de vestuário, dando maior visibilidade ao problema.
O conteúdo integral da publicação está disponível no endereço: http://portal.mte.gov.br/trab_escravo/
Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

COMEÇA EM MAIO RECADASTRAMENTO DE BENEFICIÁRIOS DO INSS

A partir de maio, a Caixa Econômica Federal (CEF) dará início à prova de vida dos aposentados e pensionistas do INSS (Instituto Nacional do Seguro Social) que recebem seus benefícios por meio de crédito em conta. O recadastramento para os aposentados e beneficiários do INSS que recebem com cartão magnético já é feito anualmente.
De acordo com a Agência Brasil, a partir deste ano, o procedimento passa a abranger também os que recebem por meio de crédito em conta corrente ou poupança.
Convocação
Serão convocados pela CEF 5 milhões de beneficiários para o recadastramento. A chamada será realizada por meio de mensagem dos rodapés dos extratos em comprovantes de saques, ou ainda pelo Internet Banking.
Após receber a mensagem, o beneficiário terá 30 dias para comprovar que está vivo. Para isso, o aposentado ou pensionista deverá se dirigir à agência da Caixa onde tem conta, com o cartão magnético e um documento de identificação com foto, sendo possível levar carteira de identidade, carteira de trabalho ou carteira nacional de habilitação.
Segundo a Caixa, os aposentados e pensionistas do INSS devem aguardar o comunicado do banco e não precisam comparecer às agências antes da convocação.
A prova de vida é obrigatória a todos os segurados como forma de evitar fraudes. Quem não realizar o processo corre o risco de perder o benefício. Caso tenha dificuldade de locomoção, o beneficiário deverá nomear um procurador.
Fonte: InfoMoney

sexta-feira, 17 de fevereiro de 2012

MTE flagra trabalho escravo em obra de shopping em Recife

Os seis trabalhadores foram arregimentados em Minas, Piauí e Paraná
Em operação de fiscalização do trabalho na zona sul de Recife, iniciada dia 13 deste mês, uma equipe de auditores fiscais do trabalho da SRTE/PE, resgatou seis trabalhadores em situação análoga à de escravo, que haviam sido arregimentados pela empresa Mastel Montagem de Estruturas Metálicas Ltda. nos estados de Minas Gerais, Piauí, e Paraná. Eles eram empregados nas obras de construção do Shopping Riomar, um dos empreendimentos do Grupo JCPM em Pernambuco. No canteiro de obras estão em atividade aproximadamente 2.200 trabalhadores, sendo 1.000 deles terceirizados e/ou “quarteirizados”. A equipe é coordenada pelo auditor Carlos Silva, em conjunto com a procuradora do Trabalho, Débora Tito.
A MASTEL é uma das “quarteirizadas” em atividade nesse canteiro de obras. Os empregados foram alojados em condições precárias, alguns sem salário por aproximadamente quarenta dias e com Carteira de Trabalho retida na sede da empresa, que fica no Paraná. Não dispunham de água potável para beber, de roupas de cama, além de dormirem sobre colchões sujos e até mofados diretamente sobre o chão. Nenhuma medida de higiene e limpeza foi observada no local, onde a empresa não fornecia sequer papel higiênico. Parte dos trabalhadores está nesta condição desde novembro/2011 e outra desde janeiro deste ano.
Segundo o coordenador, a empresa deixou de cumprir com várias obrigações legais, dentre elas a de garantir condições dignas de alojamento e de trabalho para seus trabalhadores, com alojamentos adequados, conforme Norma Regulamentadora nº 18, além de oferecer condições de trabalho seguras, qualificando seus empregados para a prevenção de acidentes e doenças diante dos riscos da atividade. Os trabalhadores denunciam que chegaram  a comer até mesmo macarrão e feijão azedos nas refeições oferecidas pela empresa. Ainda segundo Carlos Silva, a empresa deixou de emitir Certidão Declaratória de Transporte de Trabalhadores Urbanos, medida utilizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego para combater o aliciamento de mão de obra.

A equipe de fiscalização embargou totalmente a obra do Shopping Riomar e interditou o alojamento dos trabalhadores da MASTEL. Em retorno ao local de trabalho e alojamento, os auditores constataram que os trabalhadores continuavam nas mesmas condições de alojamento, o que implicou em lavratura de auto de infração por desrespeito à interdição e o remanejamento imediato dos trabalhadores para local adequado. A empresa informou hoje, que os trabalhadores estão hospedados em um hotel da cidade, com endereço conhecido pela equipe de fiscalização.
O resgate dos trabalhadores, que representa o pagamento das verbas rescisórias, emissão de guia de seguro desemprego especial para trabalhador resgatado e o retorno deles para suas cidades está determinado para ocorrer no próximo dia 20. Vários documentos relacionados à contratação dos trabalhadores e à prestação dos serviços foram apreendidos e estão sendo analisados, para continuação da presente ação de fiscalização.

Fonte: Ministério do Trabalho e Emprego

EMPRESA QUE DISPENSOU TRABALHADOR APÓS EXAME MÉDICO ADMISSIONAL É CONDENADA A INDENIZAR

A 7ª Câmara do TRT negou provimento ao recurso de uma concessionária de automóveis de Jaú e manteve a sentença da 2ª Vara do Trabalho local, que entendeu legítimo o pedido de indenização por dano moral, cujo valor foi arbitrado em R$ 5 mil. O reclamante atribuiu o dano ao fato de ter sido dispensado pela empresa cinco dias após ter se submetido ao exame admissional, antes mesmo de a contratação ser formalizada.
O trabalhador passou pelo exame em 24 de maio de 2010, e a dispensa se deu no dia 29. O trabalhador se espantou, porque já tinha a expectativa da contratação, até porque chegou a receber uniformes e ser encaminhado para exame médico admissional.
O trabalhador tentou provar, sem sucesso, que chegou a sofrer prejuízos materiais por ter se demitido do serviço anterior (inclusive tendo mudado de cidade) para assumir a "prometida" vaga na nova empregadora. Como não conseguiu provar, o juízo entendeu que não cabia, assim, a compensação material pedida pelo trabalhador, uma vez que a sua dispensa ocorreu sem justa causa e sem nenhum vínculo com o novo contrato de trabalho.
A empresa tentou convencer o juízo de que o trabalhador se encontrava num mero processo seletivo e que o fato de ter recebido uniformes da empresa e ser encaminhado para exame foi um "equívoco da empregada do departamento pessoal". O juízo de primeira instância, no entanto, não ficou convencido, e ainda registrou que "se de fato ocorreu algum erro na reclamada, este fugiu ao âmbito do reclamante". A sentença ainda ressaltou que "certo é que a atitude da reclamada gerou uma expectativa para o reclamante", que "dava como certa sua contratação". E por ser evidente para o juízo de primeira instância que o trabalhador se sentiu "frustrado" e a conduta da reclamada "causou sofrimento e constrangimento", o juízo reconheceu a necessidade de uma reparação.
A sentença que arbitrou a indenização por dano moral, no entanto, não agradou nem ao trabalhador nem à empresa, e ambos recorreram. A empresa, contra o pagamento dos R$ 5 mil, argumentando que "a alegada promessa de emprego com a recorrente não restou demonstrada e, ainda, que não houve prova de que o autor tenha alterado o seu domicílio para a cidade de Jaú". O reclamante, por sua vez, requereu, entre outros, a majoração do valor da indenização fixada a título de dano moral, argumentando que "deve ser considerada a capacidade econômica da reclamada e a extensão do dano sofrido".
A 7ª Câmara do TRT da 15ª Região não deu provimento a nenhum dos dois recursos. O da empresa, porque "no caso, é certo que o autor submeteu-se a processo seletivo para a função de consultor de vendas, sendo entrevistado no setor de RH e posteriormente pelo gerente geral", e também porque "no departamento pessoal recebeu o uniforme e foi encaminhado para exame médico admissional". Para o relator do acórdão, desembargador Fabio Grasselli, "tem-se como certo que o reclamante foi aprovado no referido processo de seleção e recebeu a promessa de contratação, pois do contrário não seria encaminhado para a realização do exame médico admissional, nem teria recebido o uniforme". A Câmara entendeu que decidiu com acerto o juízo de primeira instância, "ao reconhecer a existência de dano moral e determinar a reparação respectiva". Já com relação ao trabalhador, o acórdão ressaltou que "o valor de R$ 5 mil arbitrado na origem não comporta ampliação", pelos vários critérios adotados no seu arbitramento (gravidade do ato danoso, desgaste provocado no ofendido, posição socioeconômica do ofensor, intensidade da sua repercussão na sociedade). (Processo 0001035-36.2010.5.15.0055)
Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região

PORTARIA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO SOBRE PONTO ELETRÔNICO RECEBE PARECER CONTRÁRIO EM COMISSÃO

A Comissão de Assuntos Sociais (CAS) aprovou, no dia 15/02, o Projeto de Decreto Legislativo do Senado (PDS 593/10) que susta a Portaria 1.510/2009 do Ministério do Trabalho e Emprego, que disciplina o uso do Registrador Eletrônico de Ponto (REP) e a utilização do Sistema de Registro Eletrônico de Ponto (SREP) nas empresas brasileiras. De autoria da então senadora Níura Demarchi (PSDB-SC), o projeto segue agora para a Comissão de Direitos Humanos e Legislação Participativa (CDH).
Segundo a portaria do Ministério do Trabalho, o ponto dos trabalhadores deve ser marcado em equipamento REP e registrados pelo SREP. O equipamento deve permanecer no local da prestação do serviço e ser dotado de equipamento para funcionamento sem energia elétrica. A portaria ainda determina que o sistema de registro eletrônico de ponto deverá imprimir comprovante da marcação do ponto do trabalhador, podendo a empresa ser autuada em caso de descumprimento da determinação.
O mercado, determina a portaria, tem prazo de 12 meses para desenvolver tecnologia, fabricar, certificar, homologar, integrar com os softwares de processamento, treinar equipes em todo Brasil, bem como realizar a adequação administrativa dos empregadores e a definitiva implantação do sistema de registro de ponto.
Em seu voto pelo fim da portaria, o relator, senador Armando Monteiro (PTB-PE), argumenta que as exigências do Ministério do Trabalho vão gerar impactos negativos às empresas, aos trabalhadores e suas relações de modo geral. Ele explicou que as empresas serão obrigadas a adquirir novo equipamento, o que representa um gasto desnecessário e o sucateamento dos equipamentos hoje utilizados para registro de ponto.
Conforme Armando Monteiro, os gastos do setor produtivo para adoção da nova regra são estimados em R$ 6 bilhões, despesa que o relator considera imprópria, especialmente "no momento em que o país demanda medidas que fortaleçam a nossa competitividade diante da acirrada concorrência com os produtos estrangeiros".
O relator pondera ainda que o tempo necessário para impressão do comprovante do registro de ponto irá provocar grandes filas na entrada e saída das fábricas e empresas. Também aponta como dificuldade adicional a exigência de armazenamento dos comprovantes, observando ainda a ineficácia da medida, tendo em vista a insegurança quanto à autenticidade dos mesmos.
Armando Monteiro observou que a portaria do Ministério do Trabalho parte do pressuposto de que há fraude generalizada no registro de ponto dos trabalhadores e, assim, pune a maioria das empresas, que utiliza corretamente os sistemas de ponto.
- O Poder Executivo utilizou inadequadamente o instituto da portaria. Não há dúvida que ao Ministério do Trabalho e Emprego compete baixar normas quanto ao registro de ponto eletrônico e de como se procederá a sua anotação. Não pode, todavia, por meio do instrumento da portaria, criar novos direitos e deveres que não estão previstos em lei - disse o senador Eduardo Suplicy (PT-SP), que leu o relatório do senador Armando Monteiro.
Fonte: Agência da Câmara

TRT23 - Tribunal declara presidente de sindicato inelegível e condena diretoria por danos morais coletivos

A Justiça do Trabalho em Mato Grosso declarou inelegível o presidente do Sindicato dos Empregados no Comércio de Cuiabá e Várzea Grande, Saulo Silva, além de condená-lo e a dois outros diretores ao pagamento de compensação  por dano moral coletivo decorrente de conduta antissindical e violação ao regime democrático de direito. 

A decisão foi proferida pelos desembargadores que compõem a 2ª Turma do TRT/MT ao julgarem recursos interpostos contra a sentença proferida em ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Trabalho (MPT).

De acordo com os documentos da ação, o sindicato dos comerciários, cuja base inclui as duas maiores cidades de Mato Grosso, possui 50 filiados e desde 1988 tem como presidente Saulo Silva.

Acompanhando o voto da relatora, desembargadora Maria Beatriz Theodoro Gomes, a 2ª Turma entendeu que o presidente do sindicato deve permanecer inelegível por três anos para cargos administrativos ou de representação econômica ou profissional (conforme o artigo 530 da Consolidação das Leis Trabalhistas - CLT). 

A determinação tem como base documentação existente no processo comprovando a postura antissindical com a qual o presidente conduziu o sindicato desde que assumiu a entidade. Como exemplo, ressalta-se a prática de dificultar a filiação de novos trabalhadores (com a existência de critérios pessoais na admissão de novos filiados), não registrar atas de eleições da diretoria ou alterações estatutárias, omitir-se de iniciativas para minimizar a perda de filiados ou agir para buscar novas filiações.

“Aliás, merece destaque o fato de que a manutenção da direção do sindicato nas mãos do réu Saulo, por 20 anos, é demonstração de que não houve, efetivamente, rodízio de filiados na direção da instituição. Tal postura mostra descaso com o regime democrático em que está inserido o sindicato, ou representa política de clientelismo odiosa e que deve ser expurgada do direito coletivo do trabalho, pois ambas são altamente lesivas à liberdade sindical e aos direitos trabalhistas previstos na Constituição da República e na CLT”, salienta a relatora.  

DANO MORAL COLETIVO - Com relação ao pedido de condenação por danos morais  coletivos, a 2ª Turma avaliou que a gestão do sindicalista Saulo Silva e dos diretores Olavo Dourado Boa Sorte Filho e Birenice Corrêa da Silva causou desprestígio aos direitos coletivos do trabalho, em especial à liberdade e representação sindical.

Ao proferir seu voto, a relatora enfatizou os resultados nocivos decorrentes da conduta da diretoria: “A coletividade dos comerciários passou a banalizar a figura desse instituto do direito coletivo do trabalho denominado associação sindical, tanto que se desfiliaram em massa, reflexo da subvalorização coletiva desse instrumento de proteção ao trabalhador”. E complementou: “As discussões postas neste feito e os fatos ventilados pelas partes são exemplos da violação de interesses não patrimoniais de uma coletividade que esperava atuação mais combativa e proba daqueles que dirigiram a instituição por décadas. Esse dano não é representado pela perda patrimonial, mas pela perda moral, pelo desprestígio ao movimento sindical, pelo desgosto em ver e presenciar gestões temerárias e pouco eficientes.”

Em razão disso, os desembargadores entenderam devida compensação por danos morais, fixando a condenação em R$ 110 mil a ser revertida ao Fundo Estadual de Amparo ao Trabalhador (FEAT).

Os desembargadores mantiveram também a nulidade da última eleição realizada no Sindicato dos Comerciários. A nulidade havia sido declarada pelo juiz André Molina, em sentença proferida em abril de 2011 na 3ª Vara do Trabalho de Cuiabá.

Na ocasião, o magistrado determinou também a realização de uma ampla campanha de conscientização e filiação de novos associados por 180 dias e após esse prazo início de processo eleitoral para a escolha de nova diretoria.  Por terem natureza mandamental, as determinações deveriam ser cumpridas de pronto, mesmo que houvesse recurso à decisão.

 Ao proferir a sentença, o juiz constatou que o sindicato atendia os requisitos legais quando de sua fundação, em 1980, entretanto seguiu-se a partir daí uma série de ilegalidades e descumprimento do próprio estatuto da entidade, conforme descreve o magistrado: "Desde o ano de 1988, quando a atual diretoria assumiu a administração, houve sucessivas alterações estatutárias, a maioria delas antidemocráticas, como a possibilidade discricionária de a diretoria aceitar ou não pedido de filiação, exigir quórum extremamente rígido para os associados solicitarem assembleia, a existência de reeleições sucessivas e indefinidas, mandato com prazo superior ao máximo previsto em lei, entre outras. Com efeito, um rosário de ilegalidades!"

Além disso, quando da posse para o primeiro mandato, em janeiro de 1989, o então candidato não era elegível pois não atendia ao requisito básico, legal e estatutário, de ser associado a pelo menos seis meses e no exercício da atividade de comerciário a mais de dois anos. Da mesma forma, verificou-se que dentro do prazo de 10 anos houve duas eleições ilegais no Sindicato (de 2001 e 2009)
Processo 0138500-27.2010.5.23.0003

Fonte: Tribunal Regional do Trabalho da 23ª Região

Divulgados os fatores de atualização dos pecúlios e dos salários-de-contribuição para fevereiro/2012

A Previdência Social, por meio da Portaria MPS nº 76/2012, divulgou os fatores de atualização das contribuições para o cálculo dos pecúlios, dos salários-de-contribuição para fins de concessão de benefícios no âmbito de acordos internacionais, a atualização monetária dos salários-de-contribuição para a apuração do salário-de-benefício e a atualização monetária das parcelas relativas aos benefícios pagos com atraso, válidos para fevereiro/2012.

(Portaria MPS nº 76/2012 - DOU 1 de 17.02.2012)

quinta-feira, 16 de fevereiro de 2012

CNPS: Meta é aumentar cobertura previdenciária para 77% da PO até 2015

Para atingir essa meta é preciso trazer 16 milhões de pessoas para a Previdência Social

Aumentar a cobertura previdenciária para 77% da População Ocupada (PO) até o final de 2015. Essa é uma das principais metas do Plano Estratégico da Previdência Social (2012-2015), apresentado nesta quinta-feira (16) ao Conselho Nacional de Previdência Social (CNPS). Hoje, a cobertura é de 67% da PO.
Para atingir essa meta é preciso trazer para a Previdência Social 16 milhões de pessoas. Segundo o secretário de Políticas de Previdência Social, Leonardo Rolim, esse é um objetivo ousado. "Temos vários públicos diferentes e para cada publico precisamos desenvolver uma ação diferente de inclusão. Esse é o maior desafio hoje para a Previdência", afirmou Rolim.
Outra meta até 2015 é implantar 651 novas Agências da Previdência Social em todo o país.

Consignado – Na reunião de hoje, o CNPS definiu as próximas reuniões do Grupo de Trabalho sobre crédito consignado. Os encontros acontecerão nos dias 14 e 28 de março. Além disso, o assunto também será discutido na próxima reunião do Conselho, no dia 29 de março.
Fonte: Ministério da Previdência Social

CONGRESSO: Projeto da aposentadoria especial para portador de deficiência deve ter substitutivo no Senado

O texto alternativo conta com o apoio de entidades que prestam apoio aos deficientes


O projeto de Lei que trata da concessão de aposentadoria especial à pessoa com deficiência filiada ao Regime Geral de Previdência Social - o PLC 40/10, já aprovado pela Câmara dos Deputados – deverá receber um substitutivo no Senado.
Esses textos alternativos, cujo teor já foi negociado com setores do governo federal, contará com o apoio de entidades que prestam apoio aos deficientes – entre elas a Associação dos Deficientes de Brasília (ADB) e o Movimento Habitacional e Cidadania das Pessoas com Deficiência (Mohciped).
O aval das entidades foi obtido em reunião realizada no Ministério da Previdência Social, na tarde desta quarta-feira (15), que contou também com as presenças do ministro Garibaldi Alves Filho e do senador Gim Argello (PTB/DF). O encontro também ficou definido que o ministro da Previdência conversará com a ministra-chefe da Casa Civil, Gleisi Hoffmann, para que o governo envie ao Congresso um outro projeto tratando da aposentadoria especial para os deficientes servidores públicos.

“Se o substitutivo for aprovado pelo Senado, ele retornará para a Câmara dos Deputados. Como o texto foi negociado com os ministérios da Fazenda e Previdência, a Casa Civil e a Secretaria de Direitos Humanos, significa que o governo mobilizará sua base para a aprovação da matéria. Dessa forma, deverá haver uma maior rapidez na sua tramitação”, explicou o ministro Garibaldi Alves Filho.

Fonte: Ministério da Previdência Social